A promotora Patrícia Monteiro Alves Moreira Baranda, do Ministério Público estadual (MPRJ) emitiu, nesta segunda-feira (25), parecer a favor da “suspensão imediata” do processo administrativo da Câmara de Vereadores de Campos que poderia resultar na perda de mandato dos 13 vereadores de oposição de Campos, em virtude de faltas nas sessões plenárias. Em um trecho da decisão, a promotora de Justiça destacou que vê inconstitucionalidade de um artigo da Lei Orgânica do Município, com base no qual os vereadores poderiam perder seus mandatos. Em publicação nesta segunda-feira, o Campos 24 Horas mostrou a argumentação tanto da Defesa da oposição em relação a inconstitucionalidade do processo administrativo quanto da Procuradoria da Câmara (veja AQUI).
A manifestação do MP ocorreu em uma ação impetrada pelos advogados dos parlamentares oposicionistas que apontam uma falha na Lei Orgânica e questionam a inconstitucionalidade e a natureza do processo instaurado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal por faltas (nove no total) às sessões plenárias na Casa de leis. Agora, o juiz do caso decidirá se concede a liminar ou autoriza o prosseguimento do processo administrativo. (Leia mais abaixo)
“Merece deferimento o pedido de tutela de urgência requerido pelos autores para a suspensão imediata do trâmite de todos os processos administrativos referente aos autores tendo por fundamento a hipótese estabelecida no artigo 14, inciso III da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes”, diz a promotora em um trecho da decisão.
PROSSEGUE A PROMOTORA - "A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes entendeu ser legítima a instauração de processo administrativo para perda do mandato dos vereadores, ora autores, diante da ausência dos mesmos em Sessões Ordinárias ocorridas nos dias 08, 09, 15, 16, 22 e 23 de março do corrente ano. Considerando tais ausências, cuja justificativa não se aceitou, instauraram-se os procedimentos administrativos com fundamento na hipótese
1 / 3 estabelecida pelo artigo 14, III da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, cujo a redação é a seguinte:
Art. 14- Perderá o mandato o Vereador:
(...)
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) sessões em cada mês, mesmo não subseqüentes,
salvo motivo de força maior, licença ou missão por esta autorizada;
(...). (grifo nosso).
A circunstância de a Lei Orgânica Municipal ter reproduzido parcialmente o que dispõe o
Decreto-Lei n.º 201/67 não é suficiente para validar a norma, pois a discussão sobre a
constitucionalidade ou não de tal disposição, numa primeira análise, não tem a ver com o
seu conteúdo, mas sim com a forma pela qual foi veiculada (lei municipal), pois o Município
de Campos dos Goytacazes legislou sobre matéria de competência privativa da União
(artigo 22, inciso I da CRFB/88).
O princípio da autonomia, que confere ao ente municipal a capacidade auto-organizacional
deve obedecer ao princípio federativo e ser considerado na sua exata extensão. No Estado
federado brasileiro concebeu-se três fontes de comandos normativos (União, os Estados e
os Municípios), podendo cada ente, no âmbito de sua competência, fixada pela Constituição
Federal, legislar. Os Municípios legislam na hipótese de haver interesse local (artigo 30, I da
CRFB/88) e suplementam a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, II da
CRFB/88).
Interesse local é aquele em que há prevalência do interesse do Município sobre os
interesses da União e dos Estados. Interesse local não é o interesse exclusivo do ente
municipal.
A normatização a respeito das hipótese de extinção do mandato de Vereador não é situação
em que se possa afirmar que haja prevalência do interesse municipal em face dos
interesses da União. Não há predomínio do interesse local. Isto porque o princípio da
autonomia e a capacidade de auto-organização dos Municípios não autorizam que as
hipótese de extinção do mandadto de Vereador, bem como seu processo e julgamento,
sejam definidos no âmbito local. Se as hipóteses de extinção do mandato de Vereador, bem
como as definições das infrações político-administrativas fossem consideradas como
matérais de interesse local, tendo o Brasil dimensão continental, com milhares de
Municípios, estaria desvirtuado o sistema federativo tal como concebido pela Constituição da
República Federativa Brasileira.
Num primeiro momento poderia parecer que o vício estaria materializado apenas perante à
Constituição Federal. No entanto, aponta-se a norma remissiva do artigo 5º e o artigo 358 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estando os Municípios obrigados a observar os
princípios estabelecidos na Constituição Federal. Tendo a norma municipal desrespeitado
princípio insculpido na Carta Federal, terá necessariamente violado a Constituição Estadual,
razão pela qual é possível reconhecer-se a inconstitucionalidade frente à Constituição
Estadual. No caso, a ofensa dá-se à norma que inclui na competência legislativa municipal
apenas os assuntos ligados a seu interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB/88 e artigo 358,
inciso I da CERJ).
Logo, em análise de controle de legalidade, os atos administrativos que determinaram a
instauração de procedimentos administrativos para extinção do mandato de vereador
2 / 3 tiveram por base hipótese estabelecido em dispositivo inconstitucional, pois no artigo 14 e
incisos da Lei Orgânica, o Município de Campos dos Goytacazes legislou a respeito de
matéria que está disposta no Decreto-Lei n.º 201/67, e, na hipótese dos autos, de maneira
diversa, apesar de inexistente interesse local justificador.
Nessa linha de ideias, reconhecida a manifesta inconstitucionalidade do artigo 14, inciso III
da Lei Orgânica Municipal, pois não pode o Município legislar a respeito de matéria estranha
à sua competência (art. 30, inciso I, da CRFB/88 e artigo 358, inciso I da CERJ), sendo
o processo legislativo e a reserva de competência para desencadeá-lo princípios
constitucionais de obrigatória observância tanto pelos Estados quanto pelos Municípios,
manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento parcial da tutela de urgência para
suspender os efeitos dos atos administrativos que deram ensejo à instauração dos
procedimentos administrativos para extinção dos mandatos dos vereadores, ora
requerentes..