Câmara: TJ nega liminar à oposição e mantém anulação da eleição da Mesa

O desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), negou, nesta quinta-feira (31), liminar aos 13 vereadores de oposição, que pediam, através de um recurso chamado ‘Agravo de Instrumento’, a retomada da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Campos, cuja votação foi anulada (Aqui) por conta do vereador Nildo Cardoso (União Brasil) não ter votado nominalmente. A liminar já havia sido negada (Aqui) pelo juiz da 3ª Vara Civil de Campos, Leonardo Cajueiro. Com isso, foi mantida a decisão do colegiado da Câmara que anulou a votação que elegeu Marquinho Bacellar (SD) presidente para o biênio 2023/2024. Nova eleição da Mesa Diretora será marcada até dezembro.  Veja a integra da decisão do TJ abaixo: 

DECISÃO

Tratase de Agravo de Instrumento interposto por ABDU NEME JORGE

MAKHLUF NETO, ANDERSON DE MATOS RIBEIRO, BRUNO CORDEIRO

VIANNA, CARLOS FREDERICO MACHADO DOS SANTOS, HÉLIO MONTEZANO

DE OLIVEIRA, IGOR GOMES DE AZEVEDO, LUCIANO TAVARES DO ESPÍRITO

SANTO, MAICON SILVA DA CRUZ, MARCOS DA SILVA BACELLAR, MARCOS

ALCIDES SOUZA DA SILVA, NILDO NUNES CARDOSO, RAPHAEL ELBA NERI DE

THUIN e ROGÉRIO FERNANDES RIBEIRO GOMES, Vereadores do MUNICÍPIO DE

CAMPOS DO GOYTACAZES, contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da

3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que indeferiu o requerimento

de liminar no Mandado de Segurança 000546659.2022.8.19.0014, sob o

fundamento de que aos atos aqui impugnados diz respeito ao procedimento de votação

na eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes para

o biênio 2023/2024, inexistindo previsão regimental expressa que trata de vício no

processo de votação. Que, a própria petição inicial do writ sugere qual seria a solução

regimental mais elegante para o caso concreto (aplicação do art. 274 do RICMCG).

Todavia, não houve quem exercesse a prerrogativa ali prevista. Preclusa a

oportunidade de esclarecimento do ocorrido no calor da votação, diante do vazio

normativoregimental, temos o conflito aparente entre as disposições do art. 16, III e

386 do RICMCG. Percebese que o fundamento relevante para suspensão do ato está

condicionado à interpretação de dispositivos regimentais aparentemente

conflitantes o que inviabiliza seu reconhecimento enquanto fumus boni iuris. Que,

os impetrantes se manifestam pela anulação de todos os atos praticados

pela autoridade apontada como coatora em relação à eleição da Mesa

Diretora. O primeiro deles foi a própria proclamação do resultado com

suposto vício no processo de votação. Em se tratando de procedimento de

votação temos uma sucessão concatenada de atos interligados entre si, os

consequentes dependentes dos antecedentes. O devido processo legal, a higidez, a

obediência aos ritos abrangem todo o procedimento. Não há devido processo legal

seletivo por conveniência de quem quer que seja. Nos termos deduzidos este

juízo determinaria que o plenário deliberasse sobre recursos, impugnações,

requerimentos dando a entender que o plenário pode, por ato de vontade, se sobrepor

ao devido processo legal. Noutras palavras, a “soberania” do plenário NÃO se

sobrepõe à garantia constitucional consagrada no art. 5º, LIV da CRFB.

Aduzem os Agravantes em suas razões de Recorrentes que o magistrado a

quo não deu a melhor solução ao indeferir o requerimento de liminar formulado no

Mandado de Segurança.


Expõem os Recorrentes que no dia 15.02.2022, os 25 (vinte e cinco)

vereadores da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, se reuniram em

Sessão Ordinária devidamente marcada e publicada. Ocorre, que ao iniciar os

trabalhos, o Presidente da Câmara, ora Impetrado, incluiu como primeiro item da pauta

a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. Eleição que se iniciaria,

obrigatoriamente, pelo Presidente, passando, após a proclamação do resultado,

para os demais cargos. Que, se apresentaram como candidatos à Presidente da Mesa

Diretora da Câmara Municipal o Vereador, então Presidente, em reeleição, e o

Vereador Marcos Bacellar. Iniciada a votação e concluída a votação foi eleito para

Presidente da mesa Diretora o Vereador Marcos Bacellar, tendo obtido a maioria dos

votos. Dando sequência aos atos o então Presidente, ora Impetrado, declarou eleito o

“Vereador Marquinho Bacellar”. Expõem que, após a proclamação do resultado da

eleição para Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, iniciouse um

tumulto por parte da minoria derrotada, fato que deu ensejo à primeira usurpação de

competência do Plenário da Casa Legislativa por parte do Impetrado, fazendo valer

sua vontade, unilateral, em detrimento da maioria, na medida em que adiou a

discussão acerca da eleição dos demais membros da mesa sem a aprovação pelo

Plenário, em afronta direta aos artigos 183, II e 215 do Regimento Interno da

Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes Resolução nº 8.683 de 11 de

novembro de 2015. Alegam que, por ser a eleição da Mesa da Câmara Municipal

matéria sujeita à deliberação do Plenário, e, portanto, qualificandose como

proposição por expressa determinação regimental, o adiamento da discussão e

votação quanto à eleição somente poderia se dar por deliberação do próprio Plenário, o

que não ocorreu, tendo a mesma sido adiada pelo Presidente derrotado em afronta

direta aos artigos 183, II e 215 c/c 164, ambos do Regimento Interno. Afirmam os

Recorrentes que, mesmo que se tivesse ocorrido o empate entre os candidatos, há

previsão na Lei Orgânica do Município solução para caso de empate, sendo certo que

do mesmo modo estaria eleito o candidato já eleito por votação. Que, o Impetrado em

16.02.2002, anulou monocraticamente o resultado da eleição e suspendeu a

continuidade da eleição da Mesa Diretora, sob o fundamento da existência de dois

processos em que se objetiva a suspensão da votação para a Mesa diretora e a

anulação do processo eleitoral, tendo informado que os dois processos se encontravam

na Procuradoria para posterior apreciação. Se insurgem os Recorrente alegando

afronta aos artigos 183, II e 215 c/c 164, ambos do Regimento Interno e dando

provimento ao recurso para anular a sua decisão quanto à proclamação do resultado

sem submissão ao Plenário, em afronta direta aos artigos 164, 165, XII c/c 280 e

281, ambos do Regimento Interno. Alegam que, mesmo os requerimentos dos

vereadores deveriam ser submetidos ao Plenário nos moldes dos artigos 164 c/c 165

XI, ambos do Regimento Interno. Que, a conduta do Impetrado violou, ainda, o art. 147,

X, do Regimento Interno, pois incumbe exclusivamente ao Plenário da Casa de Leis

eleger a Mesa Diretoria, e, naturalmente, apenas ele pode declarar a nulidade dessa

eleição. Que, o Impetrante mais um ato de ilegalidade uma vez que submeteu os

recursos (processos), à Mesa Diretora, usurpando a competência do Plenário para

decisão, afrontando os regramentos do Regimento Interno.


Os Recorrentes alegam que a probabilidade do direito decorre do

descumprimento das regras regimentais, da Lei Orgânica Municipal e de princípios

inerentes a atividade do legislativo. Que os atos da Autoridade Coatora impediram

que os Impetrantes se manifestassem soberanamente no Plenário sobre a

eleição da Mesa Diretora, vulnerando, em especial, o princípio da decisão

majoritária/regra da colegialidade expressamente positivada no Lei Orgânica

Municipal em repetição obrigatória da Constituição da República e Constituição

Estadual. Expõem que periculum in mora na medida em que houve a suspensão

e cancelamento de votações e deliberações que somente poderiam ter sido

perpetradas pelo Plenário da Câmara, fato que compromete a regularidade de todas as

sessões subsequentes, e pode gerar verdadeira insegurança jurídica não só quanto à

futura condução da Mesa Diretora da Câmara, mas igualmente quanto à validade das

futuras sessões realizadas ao arrepio do regimento.


Requerem os Agravantes a antecipação da tutela recursal, para que sejam

sobrestadas as decisões que anularam a eleição para a composição da Mesa

Diretora da Câmara Municipal, e, por conseguinte, determinar a imediata submissão

de todos os recursos/requerimentos ou qualquer questão envolvendo a realização

da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024 para a decisão soberana

do Plenário, notadamente no que diz respeito ao processo administrativo nº

045/2022/CGM. No mérito, requerem seja consolidada em definitivo a antecipação da

tutela recursal, para conceder a liminar requerida no Mandado de Segurança.


É o Relatório. Decido.


Se insurgem os Recorrente contra a ato do Presidente da Câmara Municipal

de Campos dos Goytacazes que anulou, monocraticamente, a eleição para a Mesa

Direito da Câmara Municipal, sem que fosse submetida a questão ao Plenário da

Câmara.


Consta dos autos que os Vereadores da Câmara Municipal de Campos dos

Goytacazes se reuniram em 15.02.2022, em Sessão Ordinária, para eleição da Mesa

Diretora para o biênio 2023/2024. Houve votação pelos Edis para Presidente da Mesa

Diretora, tendo sido eleito, por maioria, o Vereador Marcos Bacellar como Presidente

para o biênio 2023/2024. Que, na mesma Sessão, após a proclamação pelo atual

Presidente, ora Agravado, que declarou o candidato eleito, se iniciou uma grande

confusão que culminou no adiamento da discussão da eleição. Que, posteriormente, a

autoridade coatora, ora Agravada, anulou, monocraticamente, o resultado da eleição e

suspendeu definitivamente a continuidade da votação para os demais membros da

Mesa Diretora, atendendo a requerimento realizado em dois processos administrativos.


Consta dos autos do Mandado de Segurança anexo ao presente Agravo de

Instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 5º do CPC, às fls.214, que, a decisão que

declarou nulo o procedimento e seus respectivos atos se deu com base em Parecer

Jurídico da Procuradoria Legislativa, portanto, parecer técnico que, certamente,

analisou os ditames do Regimento Interno da Casa Legislativa, e, a Lei Orgânica.


Não se deve olvidar, também que, no controle judicial dos atos

administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade,

levandose em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º,

LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18).

Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade

(CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade

da lei e segundo os seus parâmetros.


Ressaltase que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção

de legalidade, legitimidade e veracidade, é certo também que tal presunção não é

absoluta e intocável uma vez que devem respeitar os princípios constitucionais da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

isonomia, interesse público e eficiência.


Deste modo, na inobservância dos referidos princípios, a interferência do

Judiciário não afronta o princípio da Separação dos Podres, conforme art. 5°, inc.

XXXV, da CF, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito.


Necessário se torna a análise dos processos administrativos para saber se

há irregularidades ou nulidades nos mesmos capazes de viciar a decisão prolatada

pelo Presidente da Câmara, não sendo este o momento oportuno para tanto.


Dispõe os arts. 17 e art. 18 da Lei Orgânica do Município de Campos dos

Goytacazes que:


Art. 17 A Câmara Municipal reunirseá após a posse, no primeiro ano de legislatura,

sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo, entre os presentes, para a

eleição de seu presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto de maioria

simples, considerandose automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º No caso de empate, terseá por eleito o mais votado pelo povo

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Primeira Câmara Cível


Secretaria da Décima Primeira Câmara Cível

Rua Dom Manuel nº 37 Lâmina III

Centro Rio de Janeiro/RJ

Tel.: + 55 21 31336011

Jr


§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos

trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita

a Mesa Diretora.


Art. 18 Para o segundo biênio, a eleição para a Mesa realizarseá sempre

até o último dia da sessão legislativa do primeiro biênio, na sede da Câmara,

considerandose de igual forma automaticamente


empossados os eleitos. (grifos nossos)


Parágrafo único Não havendo número legal para eleição da Mesa, permanecerá na

Presidência o Vereador cujo mandato de Presidente tenha se expirado, até que seja

ultimada a referida eleição, para tanto convocando


sessões diárias.


Se observa que a convocação para a eleição da Mesa Diretora da Câmara

Municipal se deu bem antes do último dia da sessão legislativo do primeiro biênio. A

anulação dos atos, a princípio, não causa prejuízo ao Poder Legislativo local, uma vez

que a Mesa Diretora, atualmente, se encontra devidamente constituída, apta a realizar

todos os atos a ela inerentes.


Há tempo suficiente para nova convocação e reunião dos Vereadores para

eleições dos novos membros da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024.


A alegação da existência de periculum in mora em razão de que o

Presidente da Câmara poderá realizar, a seu bel prazer, novas eleições em momento

no qual conclua que, as condições lhe garantam a vitória, por meio de uma

maioria eventual, facilmente alcançada por ausência de vereadores que lhe são

oposição, não passa de meras conjecturas e ilações, incapazes de sustentar a

existência do danos irreversível ou de difícil reparação.


Necessário se torna a vinda do contraditório para melhor análise da matéria

posta à exame, uma vez que, não se encontram presentes os requisitos necessários ao

deferimento da antecipação da tutela recursal.


A matéria será apreciada e decidida pelo Colegiado do Órgão fracionário.


Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pelas

motivações expositadas.


Intimemse os Agravados para, querendo, impugnar o recurso no prazo de

no prazo previsto em lei.


Após, remetamse os autos à Procuradoria de Justiça.

Seguidamente, voltem conclusos.

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.


LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES


Desembargador Relator