Um decreto publicado nesta segunda-feira (27) no Diário Oficial flexibilizou o funcionamento do comércio e e outros serviços no município, desde que sejam cumpridas algumas medidas de prevenção ao coronavírus. (leia mais abaixo)
Confira abaixo o decreto:
MEDIDAS TEMPORÁRIAS VOLTADAS A RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
Art. 4º – Fica decretado que o exercício das atividades comerciais no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana estará condicionado ao cumprimento das seguintes medidas de prevenção da transmissão e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Para o funcionamento regular das atividades comerciais serão consideradas obrigatórias as seguintes medidas:
I – uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento comercial, independentemente da condição de funcionário ou cliente;
II – presença de recipiente de álcool em gel e/ou lavabo com água e sabão para higienização das mãos dos funcionários e clientes, em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento comercial;
III – garantia de não aglomeração na parte interna e externa do estabelecimento comercial, observando a regra de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento dessa medida;
IV – adotar sistema de entrega domiciliar, como opção para o cliente, que deverá ser amplamente divulgada pelo estabelecimento comercial, inclusive com a fixação dessa informação em local visível nas dependências do estabelecimento comercial;
V – proibição da disponibilização de copos, garrafas, pratos, talheres ou qualquer outro tipo de vasilhame que favoreçam ou estimulem o consumo dos produtos nas proximidades do estabelecimento comercial;
VI – garantir o afastamento imediato de funcionário que venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º – Fica decretado que os estabelecimentos destinados ao comercio em geral, de artigos de vestuários, artigos de papelaria e prestação de serviço de estética, além de cumprir as medidas estabelecidas nos incisos I a VI do art. 4º, deverão optar pelo sistema de atendimento individual e com hora marcada, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
Art. 6º – Fica proibido o consumo de produtos nas dependências do estabelecimento comercial de alimentos, bebidas ou qualquer outro produto do gênero alimentício comercializado por bares, quiosques, restaurantes, sorveterias, lanchonetes, pizzarias, padarias e outros estabelecimentos afins.
Art. 7º – Fica decretado que o funcionamento das atividades comerciais autorizadas nesse Decreto poderá
ocorrer de segunda a sábado no horário de 08:00 as 20:00 horas e aos domingos no horário de 08:00 as 12:00 horas.
§1º O funcionamento de postos de combustíveis, drogarias, farmácias, serviços funerários, hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas poderá ocorrer de segunda a domingo sem restrição de horário.
§2º O funcionamento de padarias e confeitarias poderão ocorrer de segunda a sábado no horário de 06:00 as 20:00 horas e aos domingos no horário de 06:00 as 14:00 horas.