TJ derruba decisão de juiz e mantém decreto de Rosinha

29/10/2015   às 20h12    –    Foto: Filipe Lemos / Campos 24 Horas   –   Atualizado 30/10 às 10h

Veja a íntegra da decisão ao final das informações

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O desembargador relator Fernando Cerqueira Chagas, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), suspendeu decisão da 1ª Vara Cível de Campos, do juiz Elias Pedro Sader Neto, e deu vitória ao município em sua luta para assegurar que a Santa Casa de Misericórdia não deixe de atender pacientes do SUS, mantendo os efeitos do decreto que requisitou bens e serviços do hospital.Em sua decisão, o desembargador Fernando Cerqueira Chagas tombou a liminar dada pelo juiz Elias Sader,  da 1ª Vara Cível de Campos, que tinha suspendido os efeitos do decreto da prefeitura que criou comissão administrativa para garantir a internação dos pacientes do SUS na Santa Casa. O desembargador Fernando Cerqueira afirmou que a sentença da 1ª Vara “pode colocar em risco o atendimento médico e hospitalar da população carente local, havendo, até mesmo, risco de morte”.

O desembargador Fernando Cerqueira afirmou em sua decisão que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O despacho do TJ reconheceu ainda que o Município age corretamente a contratar serviços complementares de hospitais privados. “A saúde, como direito social e um dever do Estado, é assegurada por meio de uma função administrativa, mas pode ser realizada concretamente com o concurso da iniciativa privada de forma complementar”, enfatizou.

Rosinha reafirma que decreto visa garantir atendimento a paciente do SUS

Após a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ),  em entrevista coletiva no final da tarde desta quinta-feira(29), na sede da prefeitura, acompanhada de autoridades da área de Saúde, do promotor de Justiça Marcelo Lessa, de vereadores, entre eles o líder do Governo Mauro Silva, a prefeita Rosinha deixou claro que vai às últimas consequências em defesa das pessoas que dependem de atendimento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) no município.

coletiva 2910 3A prefeita esclareceu, inicialmente, que em momento algum seu decreto teve o objetivo de intervir na Santa Casa, deixando claro que a responsabilidade da administração do hospital é da Junta Interventora. “O meu procedimento se deu após a Santa Casa ter paralisado o atendimento de pacientes do SUS, que são as pessoas que mais precisam se internar e cuidar da saúde. Precisávamos garantir a internação de pacientes do SUS. O meu decreto foi apenas para o atendimento não parar. Estamos garantindo a ordem cidade, a fim de não se criar um caos na saúde pública”, disse a prefeita.

Em relação a audiência que ocorreu ontem, no Fórum Maria Tereza Gusmão, a prefeita disse que o ato não deveria ter ocorrido em função de ter sido levantada a suspeição do juiz do caso. “Fomos lá por educação”, frisou Rosinha.

Sobre a dívida que a Junta Interventora da Santa Casa alega que existe  da prefeitura com o hospital, a prefeita Rosinha Garotinho defende a lisura com o dinheiro público. “Nós não vamos nos recusar a pagar, mas a Santa Casa não sabe os valores que diz. Uma hora fala em dívidas na ordem de R$ 7 milhões. Mas, na portaria citam R$ 5 milhões. Agora falam em R$ 9 milhões. Se a nossa auditoria confirmar que tem R $ 1, 5 milhão, R$ 2 milhões, R$ 3 milhões, o quanto for, vamos pagar, como sempre pagamos”, afirmou a prefeita.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, fls. 639/641, que determinou a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 272/2015, reintegrando os bens e serviços do hospital da Santa Casa de Misericórdia de Campos à referida instituição filantrópica. Alega o recorrente que o Decreto Municipal nº 272/2015 não está eivado de qualquer ilegalidade; que foi editado diante do flagrante estado de perigo público eminente; que a requisição administrativa foi realizada com base no artigo 15, XIII, da Lei Federal 8.080/90; e, por fim, que o ato do Executivo não se confunde com a decisão judicial de intervenção. Ressalta a inadequação da via eleita pelo agravado para discutir a ilegalidade do Decreto Municipal 272/2015, uma vez que tal análise deve ser requerida e efetivada por via autônoma, sob pena de desvirtuamento do processo. Aduz que estão sendo realizados esforços para melhoria do Sistema Municipal de Saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, a ele seja dado provimento para afastar a decisão recorrida.

Pois bem. Por meio de Decreto Municipal, foram requisitados administrativamente os bens e serviços do Hospital Santa Casa da Misericórdia de Campos. AI 0060965-17.2015.8.19.0000-M Des. Fernando Cerqueira Chagas 2 O juízo a quo, sob o entendimento de ilegalidade do indigitado decreto, proferiu decisão de suspensão imediata dos seus efeitos, o que é o objeto do presente recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, cabe verificar a presença dos pressupostos de relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A Constituição Federal estabelece a possibilidade de requisição administrativa: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (artigo 5° inciso XXV, CF). Portanto, o próprio texto da Constituição Federal, ao enumerar os diversos direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático Brasileiro, consigna a possibilidade de o Poder Público intervir na propriedade privada por meio da requisição. Logo, a princípio, ao menos para fins de tutela antecipada, não prospera a alegação de ilegalidade do Decreto n° 272/2015. Com efeito, não há dúvida que o bem jurídico propriedade, em hipóteses como a presente, deve ceder frente ao interesse da comunidade quando configura hipótese de perigo público iminente, e isso decorre da própria Constituição que indicou os caminhos para uma ponderação constitucional de interesses. Ademais, como leciona Guilherme Marinori, em A Antecipação da Tutela, Ed. Malheiros, 4ª edição, p. 172: “O princípio da probabilidade não pode desconsiderar a necessidade de ponderação do valor jurídico dos bens em confronto, pois, embora o direito do autor deva ser provável, o valor jurídico dos bens em jogo é elemento de grande importância AI 0060965-17.2015.8.19.0000-M Des. Fernando Cerqueira Chagas 3 para o Juiz decidir se antecipa a tutela nos casos em que há risco de prejuízo irreversível ao réu.” O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A saúde, como direito social e um dever do Estado, é assegurada por meio de uma função administrativa, mas pode ser realizada concretamente com o concurso da iniciativa privada de forma complementar. Considerando que a decisão que suspende os efeitos do Decreto Municipal nº 272/2015 pode colocar em risco o atendimento médico e hospitalar da população carente local, havendo, até mesmo, risco de morte, tem-se, num exame perfunctório, como presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Sendo assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a este recurso. Solicitem-se as informações de praxe ao d. juiz a quo, comunicando-lhe desta decisão. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contraminuta. Após, abra-se vista à i. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015.

Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator