29/10/2015 às 20h12 – Foto: Filipe Lemos / Campos 24 Horas – Atualizado 30/10 às 10h
Veja a íntegra da decisão ao final das informações
O desembargador relator Fernando Cerqueira Chagas, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), suspendeu decisão da 1ª Vara Cível de Campos, do juiz Elias Pedro Sader Neto, e deu vitória ao município em sua luta para assegurar que a Santa Casa de Misericórdia não deixe de atender pacientes do SUS, mantendo os efeitos do decreto que requisitou bens e serviços do hospital.Em sua decisão, o desembargador Fernando Cerqueira Chagas tombou a liminar dada pelo juiz Elias Sader, da 1ª Vara Cível de Campos, que tinha suspendido os efeitos do decreto da prefeitura que criou comissão administrativa para garantir a internação dos pacientes do SUS na Santa Casa. O desembargador Fernando Cerqueira afirmou que a sentença da 1ª Vara “pode colocar em risco o atendimento médico e hospitalar da população carente local, havendo, até mesmo, risco de morte”.
O desembargador Fernando Cerqueira afirmou em sua decisão que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O despacho do TJ reconheceu ainda que o Município age corretamente a contratar serviços complementares de hospitais privados. “A saúde, como direito social e um dever do Estado, é assegurada por meio de uma função administrativa, mas pode ser realizada concretamente com o concurso da iniciativa privada de forma complementar”, enfatizou.
Rosinha reafirma que decreto visa garantir atendimento a paciente do SUS
Após a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), em entrevista coletiva no final da tarde desta quinta-feira(29), na sede da prefeitura, acompanhada de autoridades da área de Saúde, do promotor de Justiça Marcelo Lessa, de vereadores, entre eles o líder do Governo Mauro Silva, a prefeita Rosinha deixou claro que vai às últimas consequências em defesa das pessoas que dependem de atendimento pelo SUS (Sistema Único de Saúde) no município.
A prefeita esclareceu, inicialmente, que em momento algum seu decreto teve o objetivo de intervir na Santa Casa, deixando claro que a responsabilidade da administração do hospital é da Junta Interventora. “O meu procedimento se deu após a Santa Casa ter paralisado o atendimento de pacientes do SUS, que são as pessoas que mais precisam se internar e cuidar da saúde. Precisávamos garantir a internação de pacientes do SUS. O meu decreto foi apenas para o atendimento não parar. Estamos garantindo a ordem cidade, a fim de não se criar um caos na saúde pública”, disse a prefeita.
Em relação a audiência que ocorreu ontem, no Fórum Maria Tereza Gusmão, a prefeita disse que o ato não deveria ter ocorrido em função de ter sido levantada a suspeição do juiz do caso. “Fomos lá por educação”, frisou Rosinha.
Sobre a dívida que a Junta Interventora da Santa Casa alega que existe da prefeitura com o hospital, a prefeita Rosinha Garotinho defende a lisura com o dinheiro público. “Nós não vamos nos recusar a pagar, mas a Santa Casa não sabe os valores que diz. Uma hora fala em dívidas na ordem de R$ 7 milhões. Mas, na portaria citam R$ 5 milhões. Agora falam em R$ 9 milhões. Se a nossa auditoria confirmar que tem R $ 1, 5 milhão, R$ 2 milhões, R$ 3 milhões, o quanto for, vamos pagar, como sempre pagamos”, afirmou a prefeita.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, fls. 639/641, que determinou a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 272/2015, reintegrando os bens e serviços do hospital da Santa Casa de Misericórdia de Campos à referida instituição filantrópica. Alega o recorrente que o Decreto Municipal nº 272/2015 não está eivado de qualquer ilegalidade; que foi editado diante do flagrante estado de perigo público eminente; que a requisição administrativa foi realizada com base no artigo 15, XIII, da Lei Federal 8.080/90; e, por fim, que o ato do Executivo não se confunde com a decisão judicial de intervenção. Ressalta a inadequação da via eleita pelo agravado para discutir a ilegalidade do Decreto Municipal 272/2015, uma vez que tal análise deve ser requerida e efetivada por via autônoma, sob pena de desvirtuamento do processo. Aduz que estão sendo realizados esforços para melhoria do Sistema Municipal de Saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, a ele seja dado provimento para afastar a decisão recorrida.
Pois bem. Por meio de Decreto Municipal, foram requisitados administrativamente os bens e serviços do Hospital Santa Casa da Misericórdia de Campos. AI 0060965-17.2015.8.19.0000-M Des. Fernando Cerqueira Chagas 2 O juízo a quo, sob o entendimento de ilegalidade do indigitado decreto, proferiu decisão de suspensão imediata dos seus efeitos, o que é o objeto do presente recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, cabe verificar a presença dos pressupostos de relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A Constituição Federal estabelece a possibilidade de requisição administrativa: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (artigo 5° inciso XXV, CF). Portanto, o próprio texto da Constituição Federal, ao enumerar os diversos direitos e garantias fundamentais do Estado Democrático Brasileiro, consigna a possibilidade de o Poder Público intervir na propriedade privada por meio da requisição. Logo, a princípio, ao menos para fins de tutela antecipada, não prospera a alegação de ilegalidade do Decreto n° 272/2015. Com efeito, não há dúvida que o bem jurídico propriedade, em hipóteses como a presente, deve ceder frente ao interesse da comunidade quando configura hipótese de perigo público iminente, e isso decorre da própria Constituição que indicou os caminhos para uma ponderação constitucional de interesses. Ademais, como leciona Guilherme Marinori, em A Antecipação da Tutela, Ed. Malheiros, 4ª edição, p. 172: “O princípio da probabilidade não pode desconsiderar a necessidade de ponderação do valor jurídico dos bens em confronto, pois, embora o direito do autor deva ser provável, o valor jurídico dos bens em jogo é elemento de grande importância AI 0060965-17.2015.8.19.0000-M Des. Fernando Cerqueira Chagas 3 para o Juiz decidir se antecipa a tutela nos casos em que há risco de prejuízo irreversível ao réu.” O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde, como direito social e um dever do Estado, é assegurada por meio de uma função administrativa, mas pode ser realizada concretamente com o concurso da iniciativa privada de forma complementar. Considerando que a decisão que suspende os efeitos do Decreto Municipal nº 272/2015 pode colocar em risco o atendimento médico e hospitalar da população carente local, havendo, até mesmo, risco de morte, tem-se, num exame perfunctório, como presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Sendo assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a este recurso. Solicitem-se as informações de praxe ao d. juiz a quo, comunicando-lhe desta decisão. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contraminuta. Após, abra-se vista à i. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2015.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator

