Diversos estabelecimentos comerciais de Campos têm permissão para funcionar, a partir desta segunda-feira (25), com sistema “take away” (retirada do produto no estabelecimento), de acordo com novo decreto municipal. Nestes comércios, porém, ainda fica suspenso, até o dia 01 de junho, o atendimento com portas abertas. Outros estabelecimentos que já estavam em funcionamento, como farmácias e supermercados, entre outros (relação abaixo) continuam com autorização para abrir as portas. A respeito da vendas por delivery (entrega), poderá ser feita por todos os ramos. As medidas de flexibilização estão no novo decreto do prefeito Rafael Diniz, publicado neste sábado (23). Nele, o lockdown começou a ser relaxado, mas com prorrogação até 1º de junho, ficando ainda vedada a permanência e o trânsito em vias, parques e praças públicas. leia mais abaixo
ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS NO SISTEMA ‘TAKE AWAY” – Fica permitido o sistema de retirada no estabelecimento conhecido como “take away” para as seguintes atividades: lojas de material de construção; lojas de autopeças e vendas de bicicleta; lojas de artigos de embalagens; empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde.
ESTABELECIMENTOS QUE PODEM ABRIR AS PORTAS: Farmácias; hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias; postos de combustível; bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena; Oficinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares; Bancas de jornal, exclusivamente para comercialização da mídia impressa.
Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres continuam sem autorização para funcionar. Táxis e veículos de aplicativos também não podem circular. Veja as demais medidas no decreto abaixo.
Decreto:
Art. 1º – O presente decreto regulamenta a prorrogação do lockdown, de maneira parcial, e atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, fi cando vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 25 de maio até o dia 01 de junho de 2020.
§1º Para garantir observância deste decreto fi ca autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.
§2º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Art. 2º – Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados, conforme artigo 5o deste Decreto, e ainda os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.
§1º. Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.
§2º. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
§3º. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fi ca vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às 05:00hs, com exceção dos profi ssionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profi ssão, situações de emergência, serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e serviços de manutenção em telecomunicações.
Art. 3º – Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Campos dos Goytacazes com Municípios vizinhos, de 25 de maio a 01 de junho de 2020.
§ 1º. Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fi scalização.
§ 2º. Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados: I – Para o caso dos trabalhadores: a) declaração do empregador, que confi rme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, conforme modelo do ANEXO I; b) cópia de comprovante do endereço do declarante; c) documento de identidade do trabalhador. II – No caso de veículos de prestadores de serviço: a) nota fiscal das mercadorias carregadas; b) documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal.
§ 4º Os cidadãos residentes em Campos dos Goytacazes e que tiverem se ausentado do Município devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado.
§ 5º Nenhuma rodovia estadual ou federal será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.
Art. 4º – Fica suspenso, do dia 25 de maio até o dia 01 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, fi cando proibida a abertura parcial de portas, portões e afi ns, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), fi cando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take away”.
§ 3º Fica permitido o sistema de retirada no estabelecimento conhecido como “take away” para as seguintes atividades: I – lojas de material de construção; II – lojas de autopeças e vendas de bicicleta; III – lojas de artigos de embalagens; IV – empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde.
Art.5º – A suspensão a que se refere o artigo 4º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – Farmácias; II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III – lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias; IV – distribuidores de gás; V – lojas de venda de água mineral; VI – padarias; VII – postos de combustível; VIII – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena; IX – Ofi cinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares; X – Bancas de jornal, exclusivamente para comercialização da mídia impressa. § 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV – obrigatoriedade do uso de máscaras para todos os colaboradores e clientes, quando permitida a entrada. §2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.
§ 4º Para fi ns de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fi scalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
§ 5º Para fins do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.