21/08/2015 – às 15h58 – Foto: Divulgação
A Superintendência do Procon/Campos volta a alertar os consumidores e fornecedores que os preços praticados para as vendas à vista também devem ser os mesmos se a compra for pelo cartão de crédito ou débito. Infelizmente o órgão ainda recebe muitas denúncias dessa prática, que já deveria estar pacificada. A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.
De acordo com a superintendente do Procon/Campos, Rosangela Tavares não pode haver preço diferenciado e limitação de valores para compra no cartão de crédito. “Temos orientado os fornecedores para que não insistam nessa prática. Ninguém é obrigado a trabalhar com cartão de crédito/débito, porém os que optarem por essa modalidade de pagamento devem seguir as regras previstas na legislação. Esperamos que essa denúncias cessem imediatamente”, destaca Rosangela.
A cobrança de preços diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito. A prática fere ainda a Norma Técnica nº 103/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon), que reiterou o entendimento que caracteriza como prática abusiva, prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078), exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los, mediante pronto pagamento, notadamente, a diferenciação de preço na venda por meio de cartão de crédito ou de cartão de débito.
A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O código de defesa do consumidor, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”. Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com instauração de processo administrativo.