Prefeitura suspende procedimentos eletivos vinculados à internação hospitalar por 30 dias

A Prefeitura de Campos publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (30) sobre a suspensão durante 30 dias de todos os procedimentos eletivos (não cirúrgicos e cirurgias) vinculados à internação hospitalar nos hospitais próprios e nos contratualizados sob a gestão da Secretária Municipal de Saúde. (leia mais abaixo)

Poderão ser realizadas apenas cirurgias consideradas urgentes, tais como: cirurgias
cardíacas, obstétricas, oncológicas, neurológicas e outras em razão da gravidade, desde que
haja avaliação criteriosa do risco e do benefício do procedimento, além da disponibilidade
dos recursos na Rede de Atenção Hospitalar. (leia mais abaixo)

VEJA O DECRETO ABAIXO
Art. 1º – Ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
ato normativo, todos os procedimentos eletivos (procedimentos não cirúrgicos e cirurgias)
vinculados à internação hospitalar, nos hospitais próprios e contratualizados, da Rede de
Atenção Hospitalar sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 1º – Ficam excetuadas as cirurgias consideradas urgentes, tais como: cirurgias
cardíacas, obstétricas, oncológicas, neurológicas e outras em razão da gravidade, desde que
haja avaliação criteriosa do risco e do benefício do procedimento, além da disponibilidade
dos recursos na Rede de Atenção Hospitalar.
§ 2º – A suspensão de que trata o caput deste artigo, se aplica a todas as unidades
hospitalares que disponham de leitos de internação intensivos, intermediários ou clínicos,
para tratamento das complicações relacionadas à infecção pelo novo coronavírus (SARSCoV-2);
Art. 2º – Os procedimentos eletivos suspensos por este ato poderão ser autorizados, a
qualquer tempo, mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, conforme o
comportamento epidemiológico da pandemia no Município de Campos dos Goytacazes, ou
conforme critério adotado pelo parágrafo 1º do art. 1º deste ato.
Art. 3º – Fica vedado a qualquer Unidade Hospitalar da Rede de Atenção Municipal,
recusar o acesso de pacientes ao setor de urgência e emergência, ou daqueles provenientes
do encaminhamento de outras unidades hospitalares, para internação em leitos de UTI
ativos, leitos intermediários (LSVP – Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar) e leitos
clínicos disponíveis no Sistema de Gestão de Leitos Municipal ou Estadual.
Art. 4º – As unidades hospitalares da Rede de Atenção Hospitalar Municipal deverão
observar os critérios rigorosos de admissão e manutenção de pacientes em leitos de UTI,
bem como manter o fornecimento de informações diárias da ocupação e disponibilidade de
vagas em tempo real, com o fim de reduzir o tempo médio de permanência, aumentar a
rotatividade e, consequentemente, ampliar a oferta de vagas;
Art. 5º – As medidas previstas nesta ação estratégica serão executadas enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do enfrentamento da
COVID-19, bem como revistas, ainda que mantido o estado de emergência, quando
ultrapassado o ponto de inflexão no gráfico de exposição.