MPRJ recomenda que Estado garanta segurança alimentar de alunos no período de pandemia

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Educação (GAEDUC/MPRJ) e da 3ª Promotoria  de  Justiça  de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, expediu, no dia 15 de maio, Recomendação ao Estado do Rio para que garanta a segurança alimentar de todos os alunos da rede municipal, independente de cadastro em programas assistenciais, e adote todas as medidas necessárias para a oferta e distribuição de alimentos, atendidas as necessidades nutricionais dos alunos e respeitadas as condições sanitárias que o momento exige. (leia mais abaixo)

Recomendou, ainda, que o Estado se abstenha de efetuar gastos com fontes de recursos vinculados à Educação para a aquisição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios, financiamento de cartões-alimentação ou repasse de verba aos alunos da rede estadual de ensino e seus responsáveis como modalidade de oferta alimentar, no período de suspensão das atividades escolares, em virtude da pandemia do novo coronavírus.

O documento, expedido em nome do governador Wilson Witzel, e dos secretários de Estado de Educação, Pedro Fernandes, de Fazenda, Luiz Claudio Rodrigues, da Casa Civil e Governança, André Luiz Dantas Ferreira, destacou o caráter universal do programa e o acesso igualitário à alimentação, não sendo possível  o direcionamento dos alimentos para famílias específicas.

Recomenda, ainda,  que sejam adotadas medidas administrativas para deixar de efetuar os gastos com as fontes de recursos citadas acima, haja vista que as despesas com alimentação escolar não são consideradas manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.71 da LDB, à exceção dos recursos provenientes de transferências voluntárias da União destinados à execução do PNAE (art.5º da Lei 11.947/2009).

Ressalta o MPRJ a importância da garantia do adequado financiamento da política de alimentação no Estado, destacando que, nos casos em que não há ano letivo em curso (aulas presenciais suspensas, sem atividade pedagógica à distância de natureza substitutiva, devidamente autorizada pelo Conselho de Educação), a alimentação fornecida não se reveste da natureza de programa suplementar à política educacional e deve ser financiada por recursos próprios. O financiamento indevido pode acarretar a responsabilização do gestor público, além da desconsideração do gasto nos limites de mínimos de cumprimento do art. 212 da CRFB, havendo necessidade de imediata recomposição do déficit eventualmente ocasionado.

Entre o conjunto de medidas que constam da Recomendação, é possível destacar a garantia de destinação de 30% dos recursos do PNAE para a aquisição de gêneros da agricultura familiar. Recomendou ainda que o município faça os devidos registros contábeis de forma clara e com identificação das despesas relativas ao fornecimento de alimentação aos alunos da rede; que dê transparência às contratações realizadas, especialmente aquelas com dispensa de licitação, e adote todas as medidas necessárias para revisão da lei Orçamentária Anual 2020, bem como do Plano Plurianual em vigência (2018/2021), e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que contemplem os recursos necessários para a execução das políticas públicas educacionais.