
Foi publicado no Diário Oficial dessa segunda-feira (18), o decreto que suspende, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 173/2020, a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Sendo assim, fica oficializado que os servidores públicos municipais continuarão sem reajuste salarial, ao menos neste ano. Na publiação, o prefeito traz como justificativas “a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que traz diversas medidas para enfrentamento ao Coronavírus SAR-Cov-2, determina, no inciso I do art. 8º que proíbe, até 31 de dezembro de 2021″. Confira o decreto abaixo.
DECRETO N° 376/2021
DISPÕE SOBRE A JUSTIFICATIVA DE NÃO REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. (leia mais abaixo)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes; (leia mais abaixo)
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou a existência
de pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);(leia mais abaixo)
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que traz
diversas medidas para enfrentamento ao Coronavírus SAR-Cov-2, determina, no inciso I do art. 8º que proíbe, até 31 de dezembro de 2021 “(…) conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”;(leia mais abaixo)
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 002/2021 da Confederação Nacional de
Municípios – CNM, cujo entendimento está pautado na impossibilidade de concessão de
reajuste aos servidores públicos no ano de 2021, aduzindo que “(…) o “qualquer título”
aponta para uma impossibilidade de qualquer exceção. Ou seja, os termos utilizados
no inciso como “vantagem”, “aumento”, “reajuste” e “adequação de remuneração” não
esgotam um rol taxativo, mas evidenciam um rol exemplifi cativo, não exaustivo. Por esse
motivo, a revisão geral anual, embora não esteja listada de forma expressa nas vedações,
está abrangida pelo comando legal proibitivo, pois integra um “item” que está subsumido na geração de despesa com pessoal.”(Grifo nosso) (leia mais abaixo)
CONSIDERANDO o entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Senhor
Alexandre de Moraes, ao julgar pela improcedência das ADI 6442, 6447, 6450 e 6525 que:
“O art. 8º, por sua vez, apenas prevê regramento de modo a impedir o crescimento de gasto público com despesa de pessoal durante o enfrentamento da crise sanitária e fi scal causada pela pandemia da COVID-19, impedindo uma série de atos até 31de dezembro de 2021. (…)
No caso, verifi ca-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores
públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com
pessoal para possibilitar que entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia
de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fi scal”;(leia mais abaixo)
CONSIDERANDO os Mandados de injunção de nº 0016556-06.2018.8.19.0014 e nº
0020909-26.2017.8.19.0014, ambos em tramite pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campos
dos Goytacazes.(leia mais abaixo)
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 173/2020,
a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, dos exercícios de 2017, 2018,
2019, 2020 e 2021.(leia mais abaixo)
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.(leia mais abaixo)
Campos dos Goytacazes (RJ), 07 de outubro de 2021.
Wladimir Garotinho
Prefeito