Todas as cinco regiões do Brasil passaram por um apagão na manhã desta terça-feira (15). Nesse cenário, clientes passaram a se perguntar se teriam direito a ressarcimento por causa da queda de energia. Segundo Alexandre Ricco, advogado especialista em direito do consumidor, o cliente tem direito a reembolso em dois casos. (leia mais abaixo)
O primeiro ocorre quando há algum dano material causado pela falta de luz. Por exemplo, se algum aparelho ligado à tomada queimar. (leia mais abaixo)
“Toda e qualquer situação que envolva o fornecimento de um produto e serviço e um dano sofrido pelo consumidor, seja ele uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, até mesmo um empreendedor, esse dano ele pode ser objeto de um pedido de ressarcimento”, explica.(leia mais abaixo)
No segundo caso, Ricco afirma que os empresários podem também exigir reparação de danos se o apagão afetar os lucros. Uma possibilidade seria se um vendedor visse seus produtos estragarem pela falta de refrigeração.(leia mais abaixo)
Para solicitar o reembolso, a vítima deve entrar com reclamação no Procon (Fundação de Direito ao Consumidor) ou na própria Justiça, explica o advogado:(leia mais abaixo)
“São importantes notas fiscais de compras, fotografias, vídeos, qualquer elemento de prova que demonstre efetivamente o prejuízo sofrido.”(leia mais abaixo)
Ainda, Alexandre Ricco detalha que somente os consumidores que tenham sofrido algum prejuízo têm direito a reembolso. Ou seja, se apenas houve uma queda de energia, sem danos materiais, o cliente não pode pedir ressarcimento.