O Tribunal de Justiça do Rio negou nesta quinta-feira (19) um recurso do Governo Rafael Diniz para não pagar o 13º salário dos servidores municipais. No recurso chamado de Agravo, a Prefeitura pedia a suspensão da decisão proferida pelo juiz da 5ª Vara Civil de Campos, Heitor Campinho, que o pagamento do 13º salário dos servidores da ativa seja feito até esta sexta-feira (20). A ação contra a decisão do prefeito Rafael Diniz de não pagar o 13º foi do Sindicato do Servidores Públicos Municipais (Siprosep).
A decisão foi do desembargador Werson Rêgo. Confira a íntegra da decisão abaixo: (Leia mais abaixo)
É o breve relatório do essencial. Passo a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Segundo o Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao Agravante requerer que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Esta é a hipótese dos autos.
Ensina o professor Humberto Theodoro Junior que “O relator suspenderá a decisão impugnada, quando cabível a providência, até o pronunciamento do colegiado sobre o agravo. De ordinário, a suspensão da decisão é suficiente para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixará, temporariamente, de produzir seus efeitos.” (Junior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil - 47ª edição, Ed. Forense).
Nada obstante as relevantes ponderações deduzidas pelo Agravante, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a imediata produção dos efeitos da r. decisão vergastada geraria o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre isso, limitou-se o agravante a apresentar o ofício de fls. 140/142 (autos originais), emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda, no sentido de que o Município Réu apresenta uma “programação em tesouraria” para o mês de dezembro de 2019, com um déficit de R$7.230.000,00 (sete milhões e duzentos e trinta mil reais), sem que esteja computada a verba natalina dos servidores públicos municipais. (Leia mais abaixo)
Ademais disso, ausente a probabilidade do direito do Agravante. Ao revés, é cristalino o direito dos servidores públicos municipais à percepção do 13º salário, obrigação que Munícipio agravante deveria cumprir de modo espontâneo, ou seja, o pagamento regular dos seus servidores, até o dia 20 de dezembro, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. Ressalte-se que a data limite legalmente prevista para o pagamento do 13º salário leva em consideração o período de festas natalinas, aliada ao início do ano, em que ocorrem despesas extras, como IPTU, IPVA, despesas escolares, dentre outras.
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível 3 Logo, não restam preenchidos osrequisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À conta desses fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista a d. Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.
WERSON RÊGO (Leia mais abaixo)
Desembargador Relator