O desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), negou, nesta quinta-feira (31), liminar aos 13 vereadores de oposição, que pediam, através de um recurso chamado 'Agravo de Instrumento', a retomada da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Campos, cuja votação foi anulada (Aqui) por conta do vereador Nildo Cardoso (União Brasil) não ter votado nominalmente. A liminar já havia sido negada (Aqui) pelo juiz da 3ª Vara Civil de Campos, Leonardo Cajueiro. Com isso, foi mantida a decisão do colegiado da Câmara que anulou a votação que elegeu Marquinho Bacellar (SD) presidente para o biênio 2023/2024. Nova eleição da Mesa Diretora será marcada até dezembro. Veja a integra da decisão do TJ abaixo:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABDU NEME JORGE
MAKHLUF NETO, ANDERSON DE MATOS RIBEIRO, BRUNO CORDEIRO
VIANNA, CARLOS FREDERICO MACHADO DOS SANTOS, HÉLIO MONTEZANO
DE OLIVEIRA, IGOR GOMES DE AZEVEDO, LUCIANO TAVARES DO ESPÍRITO
SANTO, MAICON SILVA DA CRUZ, MARCOS DA SILVA BACELLAR, MARCOS
ALCIDES SOUZA DA SILVA, NILDO NUNES CARDOSO, RAPHAEL ELBA NERI DE
THUIN e ROGÉRIO FERNANDES RIBEIRO GOMES, Vereadores do MUNICÍPIO DE
CAMPOS DO GOYTACAZES, contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que indeferiu o requerimento
de liminar no Mandado de Segurança nº 0005466-59.2022.8.19.0014, sob o
fundamento de que aos atos aqui impugnados diz respeito ao procedimento de votação
na eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes para
o biênio 2023/2024, inexistindo previsão regimental expressa que trata de vício no
processo de votação. Que, a própria petição inicial do writ sugere qual seria a solução
regimental mais elegante para o caso concreto (aplicação do art. 274 do RICMCG).
Todavia, não houve quem exercesse a prerrogativa ali prevista. Preclusa a
oportunidade de esclarecimento do ocorrido no calor da votação, diante do vazio
normativo-regimental, temos o conflito aparente entre as disposições do art. 16, III e
386 do RICMCG. Percebe-se que o fundamento relevante para suspensão do ato está
condicionado à interpretação de dispositivos regimentais aparentemente
conflitantes o que inviabiliza seu reconhecimento enquanto fumus boni iuris. Que,
os impetrantes se manifestam pela anulação de todos os atos praticados
pela autoridade apontada como coatora em relação à eleição da Mesa
Diretora. O primeiro deles foi a própria proclamação do resultado com
suposto vício no processo de votação. Em se tratando de procedimento de
votação temos uma sucessão concatenada de atos interligados entre si, os
consequentes dependentes dos antecedentes. O devido processo legal, a higidez, a
obediência aos ritos abrangem todo o procedimento. Não há devido processo legal
seletivo por conveniência de quem quer que seja. Nos termos deduzidos este
juízo determinaria que o plenário deliberasse sobre recursos, impugnações,
requerimentos dando a entender que o plenário pode, por ato de vontade, se sobrepor
ao devido processo legal. Noutras palavras, a "soberania" do plenário NÃO se
sobrepõe à garantia constitucional consagrada no art. 5º, LIV da CRFB. (Leia mais abaixo)
Aduzem os Agravantes em suas razões de Recorrentes que o magistrado a
quo não deu a melhor solução ao indeferir o requerimento de liminar formulado no
Mandado de Segurança.
Expõem os Recorrentes que no dia 15.02.2022, os 25 (vinte e cinco)
vereadores da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, se reuniram em
Sessão Ordinária devidamente marcada e publicada. Ocorre, que ao iniciar os
trabalhos, o Presidente da Câmara, ora Impetrado, incluiu como primeiro item da pauta
a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. Eleição que se iniciaria,
obrigatoriamente, pelo Presidente, passando, após a proclamação do resultado,
para os demais cargos. Que, se apresentaram como candidatos à Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal o Vereador, então Presidente, em reeleição, e o
Vereador Marcos Bacellar. Iniciada a votação e concluída a votação foi eleito para
Presidente da mesa Diretora o Vereador Marcos Bacellar, tendo obtido a maioria dos
votos. Dando sequência aos atos o então Presidente, ora Impetrado, declarou eleito o
“Vereador Marquinho Bacellar”. Expõem que, após a proclamação do resultado da
eleição para Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024, iniciou-se um
tumulto por parte da minoria derrotada, fato que deu ensejo à primeira usurpação de
competência do Plenário da Casa Legislativa por parte do Impetrado, fazendo valer
sua vontade, unilateral, em detrimento da maioria, na medida em que adiou a
discussão acerca da eleição dos demais membros da mesa sem a aprovação pelo
Plenário, em afronta direta aos artigos 183, II e 215 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes - Resolução nº 8.683 de 11 de
novembro de 2015. Alegam que, por ser a eleição da Mesa da Câmara Municipal
matéria sujeita à deliberação do Plenário, e, portanto, qualificando-se como
proposição por expressa determinação regimental, o adiamento da discussão e
votação quanto à eleição somente poderia se dar por deliberação do próprio Plenário, o
que não ocorreu, tendo a mesma sido adiada pelo Presidente derrotado em afronta
direta aos artigos 183, II e 215 c/c 164, ambos do Regimento Interno. Afirmam os
Recorrentes que, mesmo que se tivesse ocorrido o empate entre os candidatos, há
previsão na Lei Orgânica do Município solução para caso de empate, sendo certo que
do mesmo modo estaria eleito o candidato já eleito por votação. Que, o Impetrado em
16.02.2002, anulou monocraticamente o resultado da eleição e suspendeu a
continuidade da eleição da Mesa Diretora, sob o fundamento da existência de dois
processos em que se objetiva a suspensão da votação para a Mesa diretora e a
anulação do processo eleitoral, tendo informado que os dois processos se encontravam
na Procuradoria para posterior apreciação. Se insurgem os Recorrente alegando
afronta aos artigos 183, II e 215 c/c 164, ambos do Regimento Interno e dando
provimento ao recurso para anular a sua decisão quanto à proclamação do resultado
sem submissão ao Plenário, em afronta direta aos artigos 164, 165, XII c/c 280 e
281, ambos do Regimento Interno. Alegam que, mesmo os requerimentos dos
vereadores deveriam ser submetidos ao Plenário nos moldes dos artigos 164 c/c 165
XI, ambos do Regimento Interno. Que, a conduta do Impetrado violou, ainda, o art. 147,
X, do Regimento Interno, pois incumbe exclusivamente ao Plenário da Casa de Leis
eleger a Mesa Diretoria, e, naturalmente, apenas ele pode declarar a nulidade dessa
eleição. Que, o Impetrante mais um ato de ilegalidade uma vez que submeteu os
recursos (processos), à Mesa Diretora, usurpando a competência do Plenário para
decisão, afrontando os regramentos do Regimento Interno.
Os Recorrentes alegam que a probabilidade do direito decorre do
descumprimento das regras regimentais, da Lei Orgânica Municipal e de princípios
inerentes a atividade do legislativo. Que os atos da Autoridade Coatora impediram
que os Impetrantes se manifestassem soberanamente no Plenário sobre a
eleição da Mesa Diretora, vulnerando, em especial, o princípio da decisão
majoritária/regra da colegialidade expressamente positivada no Lei Orgânica
Municipal em repetição obrigatória da Constituição da República e Constituição
Estadual. Expõem que há periculum in mora na medida em que houve a suspensão
e cancelamento de votações e deliberações que somente poderiam ter sido
perpetradas pelo Plenário da Câmara, fato que compromete a regularidade de todas as
sessões subsequentes, e pode gerar verdadeira insegurança jurídica não só quanto à
futura condução da Mesa Diretora da Câmara, mas igualmente quanto à validade das
futuras sessões realizadas ao arrepio do regimento.
Requerem os Agravantes a antecipação da tutela recursal, para que sejam
sobrestadas as decisões que anularam a eleição para a composição da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, e, por conseguinte, determinar a imediata submissão
de todos os recursos/requerimentos ou qualquer questão envolvendo a realização
da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024 para a decisão soberana
do Plenário, notadamente no que diz respeito ao processo administrativo nº
045/2022/CGM. No mérito, requerem seja consolidada em definitivo a antecipação da
tutela recursal, para conceder a liminar requerida no Mandado de Segurança.
É o Relatório. Decido.
Se insurgem os Recorrente contra a ato do Presidente da Câmara Municipal
de Campos dos Goytacazes que anulou, monocraticamente, a eleição para a Mesa
Direito da Câmara Municipal, sem que fosse submetida a questão ao Plenário da
Câmara.
Consta dos autos que os Vereadores da Câmara Municipal de Campos dos
Goytacazes se reuniram em 15.02.2022, em Sessão Ordinária, para eleição da Mesa
Diretora para o biênio 2023/2024. Houve votação pelos Edis para Presidente da Mesa
Diretora, tendo sido eleito, por maioria, o Vereador Marcos Bacellar como Presidente
para o biênio 2023/2024. Que, na mesma Sessão, após a proclamação pelo atual
Presidente, ora Agravado, que declarou o candidato eleito, se iniciou uma grande
confusão que culminou no adiamento da discussão da eleição. Que, posteriormente, a
autoridade coatora, ora Agravada, anulou, monocraticamente, o resultado da eleição e
suspendeu definitivamente a continuidade da votação para os demais membros da
Mesa Diretora, atendendo a requerimento realizado em dois processos administrativos.
Consta dos autos do Mandado de Segurança anexo ao presente Agravo de
Instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 5º do CPC, às fls.214, que, a decisão que
declarou nulo o procedimento e seus respectivos atos se deu com base em Parecer
Jurídico da Procuradoria Legislativa, portanto, parecer técnico que, certamente,
analisou os ditames do Regimento Interno da Casa Legislativa, e, a Lei Orgânica.
Não se deve olvidar, também que, no controle judicial dos atos
administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade,
levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º,
LXXVIII), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18).
Todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade
(CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade
da lei e segundo os seus parâmetros.
Ressalta-se que, apesar de os atos administrativos gozarem de presunção
de legalidade, legitimidade e veracidade, é certo também que tal presunção não é
absoluta e intocável uma vez que devem respeitar os princípios constitucionais da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
isonomia, interesse público e eficiência.
Deste modo, na inobservância dos referidos princípios, a interferência do
Judiciário não afronta o princípio da Separação dos Podres, conforme art. 5°, inc.
XXXV, da CF, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito.
Necessário se torna a análise dos processos administrativos para saber se
há irregularidades ou nulidades nos mesmos capazes de viciar a decisão prolatada
pelo Presidente da Câmara, não sendo este o momento oportuno para tanto.
Dispõe os arts. 17 e art. 18 da Lei Orgânica do Município de Campos dos
Goytacazes que:
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á após a posse, no primeiro ano de legislatura,
sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo, entre os presentes, para a
eleição de seu presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto de maioria
simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo