SFI: comércio aberto com medidas de prevenção

Decreto publicado no Diário Oficial do município autorizou a flexibilização


  • 28/04/2020, 14h46, Foto: VNotícia.

Um decreto publicado nesta segunda-feira (27) no Diário Oficial flexibilizou o funcionamento do comércio e e outros serviços no município, desde que sejam cumpridas algumas medidas de prevenção ao coronavírus.

Confira abaixo o decreto: (Leia mais abaixo)

MEDIDAS TEMPORÁRIAS VOLTADAS A RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 4º - Fica decretado que o exercício das atividades comerciais no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana estará condicionado ao cumprimento das seguintes medidas de prevenção da transmissão e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Para o funcionamento regular das atividades comerciais serão consideradas obrigatórias as seguintes medidas: I – uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento comercial, independentemente da condição de funcionário ou cliente; II – presença de recipiente de álcool em gel e/ou lavabo com água e sabão para higienização das mãos dos funcionários e clientes, em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento comercial; III – garantia de não aglomeração na parte interna e externa do estabelecimento comercial, observando a regra de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento dessa medida; IV – adotar sistema de entrega domiciliar, como opção para o cliente, que deverá ser amplamente divulgada pelo estabelecimento comercial, inclusive com a fixação dessa informação em local visível nas dependências do estabelecimento comercial; V – proibição da disponibilização de copos, garrafas, pratos, talheres ou qualquer outro tipo de vasilhame que favoreçam ou estimulem o consumo dos produtos nas proximidades do estabelecimento comercial; VI – garantir o afastamento imediato de funcionário que venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - Fica decretado que os estabelecimentos destinados ao comercio em geral, de artigos de vestuários, artigos de papelaria e prestação de serviço de estética, além de cumprir as medidas estabelecidas nos incisos I a VI do art. 4º, deverão optar pelo sistema de atendimento individual e com hora marcada, de modo a evitar a aglomeração de pessoas. Art. 6º - Fica proibido o consumo de produtos nas dependências do estabelecimento comercial de alimentos, bebidas ou qualquer outro produto do gênero alimentício comercializado por bares, quiosques, restaurantes, sorveterias, lanchonetes, pizzarias, padarias e outros estabelecimentos afins. Art. 7º - Fica decretado que o funcionamento das atividades comerciais autorizadas nesse Decreto poderá ocorrer de segunda a sábado no horário de 08:00 as 20:00 horas e aos domingos no horário de 08:00 as 12:00 horas. §1º O funcionamento de postos de combustíveis, drogarias, farmácias, serviços funerários, hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas poderá ocorrer de segunda a domingo sem restrição de horário. §2º O funcionamento de padarias e confeitarias poderão ocorrer de segunda a sábado no horário de 06:00 as 20:00 horas e aos domingos no horário de 06:00 as 14:00 horas.



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