Procon orienta sobre reajuste nos planos de saúde


quarta-feira, 2 de julho de 2014  -  Foto: Arquivo /  Secom

Agora, só poderão ocorrer as alterações quando o usuário do plano atingir determinadas idades, previstas no contrato

  procon sedeDando prosseguimento a campanha educativa voltada para os consumidores e usuários de planos de saúde, a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon/Campos) informa novos dados acerca dos reajustes por mudança de faixa etária. Agora serão abordados quando e como poderão ser feitos os reajustes por mudança de faixa etária. Só poderão ocorrer esses reajustes quando o usuário do plano atingir determinadas idades, previstas no contrato. A indicação deve estar explicitamente disposta no contrato, não podendo gerar dúvidas no consumidor. Via de regra, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais frequentes serão os serviços demandados. Essa é a regra para a aplicação do reajuste por mudança de faixa etária. Nos contratos anteriores a 1998 não existe a padronização com relação as idades nas quais os reajustes poderão ser aplicados. Não havendo cláusula clara prevendo o reajuste, este não poderá ser aplicado. Ainda assim, se houver aumento e os percentuais forem considerados muito altos, essa cláusula poderá ser declarada abusiva. Lembrando que não existe padronização para esses aumentos, depende do caso concreto de cada consumidor. De acordo com a secretária do Procon/Campos, Dr.ª Rosangela Tavares, o órgão tem feito uma campanha intensiva de informações sobre os planos de saúde por entender que esse segmento necessita de uma atenção especial, visto lidar diretamente com a saúde das pessoas. “Após a edição do Estatuto do Idoso ficou mais fácil a proteção a essa camada da população. Sendo uma lei de extremo interesse social é logico que nossa preocupação se redobra, e estamos exigindo a sua aplicação imediata. A nossa interpretação será sempre aplicada em favor do consumidor, independente da data de assinatura do contrato”, destacou. Para os contratos celebrados entre 1998 e 2003, antes da edição do Estatuto, a Agência Nacional de Saúde (ANS) entende que deve ser observada resolução nº 06/98, que determina a obrigatoriedade de sete faixas etárias. Ainda de acordo com a resolução o preço da última faixa etária (70 anos) só poderá ser de no máximo, seis vezes a preço da faixa inicial (07 á 17 anos). Essa regra é questionada pelos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e pode ser questionada. Estatuto do Idoso Com a edição do Estatuto, o reajuste para os idosos acima de 60 (sessenta) anos não deve ser aplicado, sendo considerada cláusula abusiva e sem validade, mesmo que assinado pelo consumidor. Esses casos deverão ser contestados e formulados ao órgão de defesa do consumidor. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela ilegalidade da cobrança. Planos contratados a partir de 2004 (após a edição do Estatuto do Idoso) O Estatuto do Idoso proibiu a aplicação de aumento por mudança de faixa etária para consumidores com 60 anos ou mais. Com base na nova norma protetiva ao idoso, a ANS editou a resolução nº 63/2003, aumentando para dez faixas e mantendo a determinação de que o aumento da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa. A resolução determina ainda que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior a variação entre a primeira e a sétima faixa. Com essa regra, não pode haver concentração dos reajustes nas últimas faixas. Para os Procons, se houver um aumento muito alto, de uma só vez, mesmo que previsto em contrato, poderá ser questionado administrativamente e posteriormente também no Poder Judiciário. A dúvida que ocorre em muitos casos se refere a partir de quando poderá ser aplicada a regra. Se os contratos firmados partir de 2004 ou se também aos anteriores. “Por mais controverso que possa ser o tema, entendemos que pela característica do Estatuto do Idoso, por ser uma lei de interesse social, regulamentadora da proteção ao idoso, prevista na Constituição Federal, sua aplicabilidade será imediata, independente da assinatura”, finaliza Dr.ª Rosangela Tavares.



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