14/08/2015 - às 14h30 - Foto: Divulgação

O desenvolvimento do comércio, o consequente aumento do número de consumidores e, paralelamente, o crescimento de muitas empresas que lidam diretamente com o público consumidor ocasionam muitos conflitos na relação consumerista. Um dos grandes problemas está relacionado aos contratos, que de acordo com o princípio da segurança jurídica, devem ser obedecidos por ambas as partes. O contrato é uma “lei” que vai reger a relação entre os contratantes.
Procurando se resguardar contra o inadimplemento do consumidor, as empresas disponibilizam contratos bem elaborados e sempre mais favoráveis a elas, deixando efetivamente o consumidor sem condições de se precaver em caso do não cumprimento do acordado ou insatisfação com sua execução ou qualidade do bem ou serviço. O consumidor, por sua vez, não lê atentamente o contrato e na maioria das vezes o assina sem a sua devida compreensão. Surge então o conflito.
O Procon/Campos recebe diariamente inúmeros consumidores com o objetivo de cancelar um contrato. Quer seja na prestação de serviço de um curso, na contratação de salões de festas e de eventos, na contratação de profissionais liberais, na contratação de um serviço público (telefone, internet, tv por assinatura, etc.) o consumidor não deve, em hipótese alguma, cancelar o contrato sem ter um documento em mãos. A boa-fé determina que também os consumidores devem adimplir com suas obrigações, e quando houver um contratempo, existem os mecanismos legais para auxiliá-lo. A simples ligação para a empresa ou o simples pedido à loja, sem o registro documental dessa solicitação, implica no pagamento das parcelas a vencer até a data do cancelamento legal.
De acordo com a superintendente do Procon/Campos, Rosangela Tavares os participantes dessa relação devem entender que ambos tem obrigações a cumprir. “O CDC propiciou aos consumidores e fornecedores tomarem consciência de seus respectivos direitos e deveres, estabelecendo uma forma de conduta para as partes, lembrando sempre de que estamos falando de normas de ordem pública e de interesse social, de observância obrigatória”, destaca Rosangela Tavares.
Esta força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é o fundamento que suporta a segurança das relações jurídicas. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa a sua impossibilidade de revisão. Também significa que as partes não podem se libertar do contrato mediante um ato unilateral. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas, seja qual for a razão invocada por uma das partes. Se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial ou administrativas, há de realizar-se para a decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação de seu conteúdo. É importante que o consumidor entenda que ao assinar o contrato cria-se uma expectativa de cumprimento e a sua rescisão ou anulação vai depender da lei ou do que estiver disposto no próprio contrato. Portanto o consumidor deve sempre analisar o contrato e em caso de dúvidas, não assiná-lo.
Se houver descumprimento por parte do fornecedor, o consumidor tem o direito de pedir o cumprimento fiel do que contratou e se não tiver sua pretensão atendida, ai sim é que ele pode solicitar o cancelamento do contrato. Para maior segurança do consumidor é importante que o mesmo sempre que denunciar o descumprimento do contrato ou de uma cláusula, o faça através de protocolos de reclamação, que irão embasar o seu pedido de revisão do contrato.
Assim, de acordo com o entendimento tradicional dos contratos, uma vez celebrados pelas partes, na expressão de sua vontade livre e autônoma, os contratos não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. Devem ser cumpridos como se fossem lei. Este princípio contratual é conhecido como “pacta sunt servanda”, que significa “os contratos devem ser cumpridos”.
O Procon/Campos está a disposição dos consumidores para esclarecer quaisquer dúvidas, através do telefone 151, do facebook Procon/Campos, do site www.procon.campos.rj.gov.br de do email
[email protected]. Voltamos a ressaltar que em caso de dúvidas o consumidor não deve assinar o contrato.