29/10/2015 - às 13h25 - Foto: Sup. de Comunicação

A Superintendência do Procon/Campos está comunicando aos fornecedores e também orientando os consumidores que já está em vigor a lei federal 13.175, de 21 de outubro de 2015, que disciplina a correta exposição de preços de produtos fracionados (presunto, queijos, mortadelas, etc.). Essa nova norma vem acrescer a Lei federal 10.962/2004, que regula as informações obrigatória na exposição de produtos e serviços.
De acordo com a Superintendente do Procon/Campos, Rosangela Tavares a nova norma vem por fim a dúvidas que sempre surgem quanto a correta exposição.
“Não havia clareza sobre a exposição de produtos fracionados. O consumidor deve saber quais são esses produtos que podem ser fracionados e as condições em que eles podem ser fracionados”, destaca Rosangela Tavares.
Conheça o teor completa da nova lei:
“Art. 1o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
“Art. 2o-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos.”
O departamento de educação e pesquisas do Procon/Campos reitera que de acordo com a lei 10.962/2004 são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor (informações obrigatórias):
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor. Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
É importante frisar que considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento(araras, balcões, vitrines, etc.).
Ainda de acordo com a lei 10.962/2004, no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.