
As compras pela internet já fazem parte do cotidiano dos brasileiros. Seja pelo computador, smartphones ou tablets, as formas de acesso às lojas virtuais estão cada vez mais variadas e difundidas. Dentre os motivos que fazem com que esse meio de consumo esteja cada vez mais presente nos hábitos dos consumidores, o preço, a comodidade e a ampliação das possibilidades de comparação dos diversos itens são os que são primeiramente elencados nas pesquisas de opinião sobre o tema.
No entanto, ao mesmo tempo em que há o crescimento das vendas do comercio eletrônico, aumentam as dúvidas em relação às regras de contratação de tais serviços e medidas preventivas que devem ser adotadas, tendo em vista manter a segurança dos dados pessoais e bancários do consumidor. O superintendente do Procon/Campos, Douglas Leonard, ressalta que o decreto federal nº 7.962/13, que regulamenta as compras online, em vigor desde maio de 2013, vai ao encontro do que está disposto na lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.
— Estabelecendo regras quanto às informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, garantias de atendimento facilitado e, sobretudo, respeito ao direito de arrependimento, previsto no artigo 49º do CDC. Os consumidores brasileiros agora já têm em mãos, um instrumento legal de proteção a esse tipo de contrato — destacou Douglas.
A superintendência de Defesa do Consumidor também alerta que as empresas têm a obrigação de respeitar o direito do consumidor em caso de arrependimento, no prazo de até 7 dias uteis, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, sem a necessidade de que seja apresentada justificativa. A obrigação pela retirada do produto na casa do consumidor e o estorno do valor pago serão da empresa que vendeu o produto. Assim:
O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Confira AQUI