08/04/2016 13h40 | Foto: Divulgação

A Superintendência do Procon-Campos faz um alerta à população sobre o consumo de energia elétrica, que efetivamente ainda está muito elevado, mas que pode ser diminuído com cuidados que o consumidor deve adotar para não ultrapassar o consumo de 300 KWh no mês.
De acordo com a tabela estabelecida pelo governo estadual, o consumidor tem várias faixas de pagamento de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), conforme tabela abaixo. Consumindo com critérios, o cidadão deve, sempre que possível, controlar seu consumo em até 299 KWh, pois se passar dos 300KWh, o imposto, que seria de 18% do valor da conta, será, a partir deste consumo, de 29%, portanto 11 % superior.
De acordo com a superintendente do Procon-Campos, Rosangela Tavares todo esforço deve ser feito para controlar os gastos. “Recomendamos que os consumidores busquem medidas para controlar seus gastos, evitando principalmente o desperdício de energia, que ainda está muito alto. O Procon-Campos, inclusive, já editou uma cartilha educativa com dicas para utilizar bem seus equipamentos. Cabe à população fazer mais um esforço para evitar que seus gastos se tornem impagáveis - destaca Rosangela.
Segundo Rosangela, mesmo com a redução agora em abril, da bandeira amarela para a bandeira verde, os preços tendem a continuar altos. Acompanhe estas dicas:
• Estão isentas da cobrança de ICMS, as unidades consumidoras residenciais que consomem até 50 Kwh/mês. Para as unidades que ultrapassam este consumo, o imposto incide sobre a quantidade total consumida.
A isenção do ICMS também alcança o fornecimento de energia elétrica para as igrejas, templos, associações, previstas em lei, e Santas Casas, que requereram a desoneração do imposto e, desde que cumpram os requisitos previstos na Lei 6018/11.
Para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria, sendo o imposto instituído no âmbito do Estado do Rio através da Lei 1.423/89, e que posteriormente foi substituída pela atual Lei 2.657/96.
Legalidade da Taxa de Iluminação Pública
De acordo com o artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, os municípios têm a competência de dispor, conforme lei específica aprovada pela Câmara Municipal, a forma de cobrança e a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública.