Mensalidade escolar em Campos: reajuste deve respeitar lei federal, alerta Procon

Órgão alerta os pais de alunos sobre a importância da Lei 9.870/99


  • 29/01/2018, 00h12, foto: Ilustração.
DA: REDAÇÃO DO CAMPOS 24 HORAS No início do ano, uma das maiores preocupações dos pais é com a escola dos seus filhos, principalmente, na rede privada, onde os aumentos das mensalidades escolares e a lista de material escolar crescem a cada ano. O Procon de Campos alerta quanto à Lei Federal nº 9.870 que, embora tenha quase 20 anos, ainda está em vigor e dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e ainda dá outras providências. O Art. 1o  da lei, por exemplo, diz que “o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável”. Neste caso, o Procon orienta que as escolas devem apresentar aos consumidores planilha de custos a título de pessoal e de custeio, podendo este valor variar de uma instituição escolar para outra. O superintendente do Procon, Douglas Leonard, reforça ainda que não se utiliza a inflação como parâmetro de valor a ser cobrado mas, sim, a planilha de custeio de pessoal. E, também, todos os aprimoramentos pedagógicos que dizem respeito ao quadro funcional, além do custeio para a manutenção de cada unidade, especificamente. E tem mais. O Parágrafo 6 deste Art. 1º diz ainda que, “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano. Isso, a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”. O Procon de Campos afirma que, caso o consumidor se sinta lesado, de alguma forma, diante do quadro de valores apresentado, ele pode buscar a Superintendência do órgão, localizado à Avenida José Alves de Azevedo, 236. O telefone de contato do órgão, que atende de segunda à sexta-feira, de 9h às 17h, é o 98175-2561. MATERIAL ESCOLAR De acordo com o parágrafo 7º do Artigo 1°, também da Lei nº 9.870/99, “será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”. Veja a lista 01- Álcool 02- Algodão 03- Balde de pia 04- Balões 05- Bolas 06- Brinquedos 07- Caneta para lousa 08- Canudinho 09- Carimbo 10- Cartolina 11- Colas 12- Copos descartáveis 13- Cordões 14- Creme dental 15- Pendrive, CD's e DVD's 16- Elastex 17- Envelopes 18- Esponjas e esponjas para pratos 19- Estêncil a álcool e óleo 20- Fantoches 21- Feltros 22- Fita dupla face, fita durex ou fitas para impressoras 23- Fitilhos- flanelas 24- Garrafa para água 25- Gibi infantil 26- Giz branco e colorido 27- Glitter 28- Grampeador e grampos 29- Isopor 30- Jogos em geral 31- Lã 32- Laços descartáveis 33- Maquiagem 34- Marcador para retroprojetor 35- Massa de modelar 36- Material para escritório e material de limpeza em geral 37- Medicamentos 38- Palito de dente 39- Palito de picolé 40- Papel em geral 41- Papel higiênico 42- Piloto para quadro branco 43- Pincel atômico 44- Pincel para pintura 45- Plástico para classificador 46- Pratos descartáveis 47- Pregador para roupas 48- Sacos plásticos 49- Tintas em geral 50- Tonner para impressora    



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