Prefeitura suspende procedimentos eletivos vinculados à internação hospitalar por 30 dias

Suspensão é válida para todas as unidades sob a gestão da Secretária Municipal de Saúde


  • 30/04/2021, 10h53, Foto: SupCom.

A Prefeitura de Campos publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (30) sobre a suspensão durante 30 dias de todos os procedimentos eletivos (não cirúrgicos e cirurgias) vinculados à internação hospitalar nos hospitais próprios e nos contratualizados sob a gestão da Secretária Municipal de Saúde.

Poderão ser realizadas apenas cirurgias consideradas urgentes, tais como: cirurgias cardíacas, obstétricas, oncológicas, neurológicas e outras em razão da gravidade, desde que haja avaliação criteriosa do risco e do benefício do procedimento, além da disponibilidade dos recursos na Rede de Atenção Hospitalar. (Leia mais abaixo)

VEJA O DECRETO ABAIXO Art. 1º - Ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato normativo, todos os procedimentos eletivos (procedimentos não cirúrgicos e cirurgias) vinculados à internação hospitalar, nos hospitais próprios e contratualizados, da Rede de Atenção Hospitalar sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde; § 1º - Ficam excetuadas as cirurgias consideradas urgentes, tais como: cirurgias cardíacas, obstétricas, oncológicas, neurológicas e outras em razão da gravidade, desde que haja avaliação criteriosa do risco e do benefício do procedimento, além da disponibilidade dos recursos na Rede de Atenção Hospitalar. § 2º - A suspensão de que trata o caput deste artigo, se aplica a todas as unidades hospitalares que disponham de leitos de internação intensivos, intermediários ou clínicos, para tratamento das complicações relacionadas à infecção pelo novo coronavírus (SARSCoV-2); Art. 2º - Os procedimentos eletivos suspensos por este ato poderão ser autorizados, a qualquer tempo, mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, conforme o comportamento epidemiológico da pandemia no Município de Campos dos Goytacazes, ou conforme critério adotado pelo parágrafo 1º do art. 1º deste ato. Art. 3º - Fica vedado a qualquer Unidade Hospitalar da Rede de Atenção Municipal, recusar o acesso de pacientes ao setor de urgência e emergência, ou daqueles provenientes do encaminhamento de outras unidades hospitalares, para internação em leitos de UTI ativos, leitos intermediários (LSVP – Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar) e leitos clínicos disponíveis no Sistema de Gestão de Leitos Municipal ou Estadual. Art. 4º - As unidades hospitalares da Rede de Atenção Hospitalar Municipal deverão observar os critérios rigorosos de admissão e manutenção de pacientes em leitos de UTI, bem como manter o fornecimento de informações diárias da ocupação e disponibilidade de vagas em tempo real, com o fim de reduzir o tempo médio de permanência, aumentar a rotatividade e, consequentemente, ampliar a oferta de vagas; Art. 5º - As medidas previstas nesta ação estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do enfrentamento da COVID-19, bem como revistas, ainda que mantido o estado de emergência, quando ultrapassado o ponto de inflexão no gráfico de exposição.



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