Prefeitura prorroga vencimento de taxas municipais

Pagamento foi adiado para o dia 10 de setembro


  • 06/05/2020, 14h36, Foto: DIvulgação.

Foi publicado no Diário Oficial de Campos desta quarta-feira (6), o adiamento das taxas municipais - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outros impostos - que vencem entre os dias 1º e 31 de maio deste ano para o dia 10 de setembro de 2020.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento sem utilizar-se da prorrogação do Decreto, poderá utilizar o DAM já emitido ou solicitar a emissão de segunda via por meio do endereço eletrônico: https://fazenda.campos.rj.gov.br/. (Leia mais abaixo)

CONFIRA A ABAIXO DECRETO Nº 080/2020

DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DO VENCIMENTO DE DETERMINADOS TRIBUTOS NO MÊS DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes e em conformidade com o artigo 337 da Lei Complementar Municipal nº 001/2017 - Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); (Leia mais abaixo)

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos dos Goytacazes, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO o impacto econômico gerado em razão da pandemia, diante da necessidade de isolamento social, redução da circulação e aglomeração de pessoas e, consequentemente, a suspensão de inúmeras atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o calendário e a forma de pagamento de determinados tributos municipais para o presente exercício fiscal, e; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os fluxos financeiros do Município, bem como minorar os efeitos da crise ao empreendedor, CONSIDERANDO a Portaria nº 002/2020 da Secretaria Municipal de Fazenda, DECRETA: (Leia mais abaixo)

Art. 1º - Fica prorrogado o vencimento de todas as taxas de competência do Município de Campos dos Goytacazes, dispostas na Lei Complementar 01/2017 - Código Tributário Municipal, com vencimento entre 01 de maio de 2020 e 31 de maio de 2020 para o dia 10 de setembro de 2020. § 1º Em caso de manutenção da recomendação pelo isolamento social e consequente impacto na economia no âmbito municipal, este prazo poderá ser prorrogado. § 2º Caso o contribuinte opte pelo pagamento sem utilizar-se da prorrogação do presente Decreto, este poderá utilizar o DAM já emitido ou solicitar a emissão de segunda via por meio do endereço eletrônico: https://fazenda.campos.rj.gov.br/. § 3º Os pagamentos efetuados não poderão ser objeto de pedido de ressarcimento, exceto para os casos de pagamento indevido. § 4º Os documentos de arrecadação prorrogados poderão ser pagos em duas parcelas fixas vencendo a primeira em 10 de setembro de 2020 e a segunda em 10 de outubro de 2020.

Art. 2º - Fica prorrogado o vencimento das parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU com vencimento entre 01 de maio a 31 de maio de 2020 para o dia 10 de setembro de 2020. § 1º Em caso de manutenção da recomendação pelo isolamento social e consequente impacto na economia no âmbito municipal, este prazo poderá ser prorrogado. § 2º Caso o contribuinte opte pelo pagamento sem utilizar-se da prorrogação do presente Decreto, este poderá utilizar o DAM já emitido ou solicitar a emissão de segunda via por meio do endereço eletrônico: https://fazenda.campos.rj.gov.br/. § 3º Os pagamentos efetuados não poderão ser objeto de pedido de ressarcimento, exceto para os casos de pagamento indevido. § 4º Os documentos de arrecadação prorrogados poderão ser pagos em duas parcelas fixas vencendo a primeira em 10 de setembro de 2020 e a segunda em 10 de outubro de 2020.

Art. 3º - Fica prorrogado o vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fi xo com vencimento entre 01 de maio a 31 de maio de 2020 para o dia 10 de setembro de 2020. § 1º Em caso de manutenção da recomendação pelo isolamento social e consequente impacto na economia no âmbito municipal, este prazo poderá ser prorrogado. § 2º Caso o contribuinte opte pelo pagamento sem utilizar-se da prorrogação do presente Decreto, este poderá utilizar o DAM já emitido ou solicitar a emissão de segunda via por meio do endereço eletrônico: https://fazenda.campos.rj.gov.br/. § 3º Os pagamentos efetuados não poderão ser objeto de pedido de ressarcimento, exceto para os casos de pagamento indevido. § 4º Os documentos de arrecadação prorrogados poderão ser pagos em duas parcelas fixas vencendo a primeira em 10 de setembro de 2020 e a segunda em 10 de outubro de 2020. § 5º A prorrogação do caput abrange tão somente os profissionais enquadrados pelo §1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e que optaram pelo recolhimento por meio de alíquota fixa

Art. 4º - Os optantes pelo Simples Nacional deverão seguir as orientações do Comitê Gestor do Simples Nacional, CGSN, bem como o disposto na Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, preservando assim a segurança jurídica e a isonomia.

Art. 5º - A Certidão Negativa de Débito (CND) Ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) que vencer no período compreendido entre 01 de maio a 31 de maio de 2020 serão prorrogadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o contribuinte apresentar a certidão vencida juntamente ao presente Decreto. (Leia mais abaixo)

Art. 6º - Será automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente, o pagamento dos tributos de que cuida o presente Decreto, quando por qualquer motivo não haja expediente bancário.

Art. 7º - O pagamento dos tributos de que cuida este Decreto deve ser efetuado por meio da rede bancária municipal autorizada pela Administração, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares em caso de necessidade de esclarecimentos ou interpretação das disposições do presente Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 05 de maio 2020. RAFAEL DINIZ - Prefeito – (Leia mais abaixo)



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