21/10/2016 20h31 | Foto: Divulgação

A Superintendência do Procon/Campos informa à população que os planos de saúde devem prestar atendimentos nos prazos estipulados pela ANS, não se admitindo negativa de cumprimento desses prazos sob nenhuma hipótese. Algumas prestadoras estão alegando dificuldades financeiras como justificativa para não atender as demandas dos consumidores.
A resolução 259/11 traz a garantia de atendimento dos beneficiários de planos de saúde. Entre os benefícios trazidos aos consumidores por essa norma, destaca-se o estabelecimento pela ANS dos prazos máximos para disponibilização do atendimento ao consumidor, bem como o estabelecimento de regras para garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município onde o beneficiário necessita do serviço ou procedimento, tais como, inclusive, a obrigatoriedade de garantir o transporte do beneficiário até um prestador de saúde apto a realizar o devido atendimento.
Para o fiel cumprimento desta resolução é importante verificar o cumprimento dos prazos de carência pelos consumidores, ou seja, os prazos são obrigatórios, desde que o consumidor não esteja cumprindo o período de carência legalmente estabelecido.
De acordo com a resolução 259 de 17 de junho de 2011, da ANS, os prazos ficam assim definidos:
| Serviços |
Prazo máximo de atendimento (em dias úteis) |
| Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia |
07 (sete) |
| Consulta nas demais especialidades |
14 (catorze) |
| Consulta/ sessão com fonoaudiólogo |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com nutricionista |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com psicólogo |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional |
10 (dez) |
| Consulta/ sessão com fisioterapeuta |
10 (dez) |
| Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista |
07 (sete) |
| Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial |
03 (três) |
| Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial |
10 (dez) |
| Procedimentos de alta complexidade (PAC) |
21 (vinte e um) |
| Atendimento em regimento hospital-dia |
10 (dez) |
| Atendimento em regime de internação eletiva |
21 (vinte e um) |
| Urgência e emergência |
Imediato |
| Retorno |
A critério do profissional responsável pelo atendimento |
Obs. Os prazos são aplicáveis aos dias úteis.
CARÊNCIAS:
Os prazos máximos definidos pela Lei 9.656/98 são: 24 horas para casos de urgência e emergência; 300 dias para parto e 180 dias para as demais situações.
No caso de doenças e lesões preexistentes, que são aquelas que o consumidor sabe ser possuidor ou portador, na data da assinatura do contrato, o prazo é de 24 meses. Sendo que ele tem cobertura parcial durante o período da carência, ou seja, não tem direito a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e os cirúrgicos.