Planos de Saúde: prazos de carência e espera para o atendimento

Algumas prestadoras estão alegando dificuldades financeiras como justificativa para não atender as demandas dos consumidores


21/10/2016     20h31     |    Foto:  Divulgação planosA Superintendência do Procon/Campos informa à população que os planos de saúde devem prestar atendimentos nos prazos estipulados pela ANS, não se admitindo negativa de cumprimento desses prazos sob nenhuma hipótese. Algumas prestadoras estão alegando dificuldades financeiras como justificativa para não atender as demandas dos consumidores. A resolução 259/11 traz a garantia de atendimento dos beneficiários de planos de saúde. Entre os benefícios trazidos aos consumidores por essa norma, destaca-se o estabelecimento pela ANS dos prazos máximos para disponibilização do atendimento ao consumidor, bem como o estabelecimento de regras para garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município onde o beneficiário necessita do serviço ou procedimento, tais como, inclusive, a obrigatoriedade de garantir o transporte do beneficiário até um prestador de saúde apto a realizar o devido atendimento. Para o fiel cumprimento desta resolução é importante verificar o cumprimento dos prazos de carência pelos consumidores, ou seja, os prazos são obrigatórios, desde que o consumidor não esteja cumprindo o período de carência legalmente estabelecido. De acordo com a resolução 259 de 17 de junho de 2011, da ANS, os prazos ficam assim definidos:
Serviços Prazo máximo de atendimento (em dias úteis)
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia 07 (sete)
Consulta nas demais especialidades 14 (catorze)
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo 10 (dez)
Consulta/ sessão com nutricionista 10 (dez)
Consulta/ sessão com psicólogo 10 (dez)
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional 10 (dez)
Consulta/ sessão com fisioterapeuta 10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista 07 (sete)
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial 03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC) 21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospital-dia 10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva 21 (vinte e um)
Urgência e emergência Imediato
Retorno A critério do profissional responsável pelo atendimento
Obs. Os prazos são aplicáveis aos dias úteis. CARÊNCIAS: Os prazos máximos definidos pela Lei 9.656/98 são: 24 horas para casos de urgência e emergência; 300 dias para parto e 180 dias para as demais situações. No caso de doenças e lesões preexistentes, que são aquelas que o consumidor sabe ser possuidor ou portador, na data da assinatura do contrato, o prazo é de 24 meses. Sendo que ele tem cobertura parcial durante o período da carência, ou seja, não tem direito a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e os cirúrgicos.



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