Foi publicado no Diário Oficial do Município de Campos o decreto que atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. Entre as medidas, foi mantido o fechamento do comércio até 24 de maio, a proibição de exercícios físicos ao ar livre em grupos de mais de três pessoas em praças e jardins, além da suspensão do "take away", quando restaurantes preparam os alimentos e os clientes pegam os produtos, sem consumir no local. Já os sistemas delivery e drive thru estão permitidos. E ainda a informação de que é possível estabelecer “Lock down nos próximos dias, caso ocorra aumento do número de casos da doença.
A respeito do comércio, fica proibido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no município, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos do gênero. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas e portões. (Leia mais abaixo)
A suspensão não se aplica a farmácias; hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias; postos de combustível; bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena; lojas de material de construção; oficinas mecânicas, borracharias, lojas de autopeças, de venda e conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares; lojas de artigos de embalagens. empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecendo as seguintes condições:
- o atendimento deverá ser realizado com horário previamente marcado, vedado o acesso de maneira indiscriminada ao estabelecimento ou manutenção de fila na área externa do estabelecimento; - fica proibida a comercialização de produtos que não estejam relacionados às demandas relacionadas à saúde; - fica proibida a prova de produtos do mostruário pelos consumidores; - fica determinado ao estabelecimento que cumpra com as orientações previstas neste decreto, como o fornecimento de álcool em gel, a utilização de máscara pelos funcionários e consumidores, bem como a desinfecção de todo interior do estabelecimento.
CONFIRA O DECRETO
DECRETO Nº 090/2020 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À REDUÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19 - CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes; (Leia mais abaixo)
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos dos Goytacazes, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. (Leia mais abaixo)
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.052 de 30 de abril de 2020 do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o recente aumento do número de casos confirmados e de casos suspeitos no município de Campos dos Goytacazes e o atual percentual de lotação do Centro de Controle a Combate ao Coronavirus de Campos - CCCCC;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e de consolidação das medidas até o momento adotadas,
DECRETA: Art. 1º - O presente decreto atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes (Leia mais abaixo)
Art. 2º - Fica suspenso, até o dia 24 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres. § 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afins. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou (drive thru), fi cando suspensa, por ora, o sistema de retirada no estabelecimento conhecido como “take away”.
Art. 3º - A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I - Farmácias; II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III - lojas de conveniência; IV - lojas de venda de alimentação para animais; V - distribuidores de gás; VI - lojas de venda de água mineral; VII - padarias; VIII - postos de combustível; IX - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena; X – lojas de material de construção; XI – Ofi cinas mecânicas, borracharias, lojas de autopeças, de venda e conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares; XII – lojas de artigos de embalagens. XIII - empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecendo as seguintes condicionantes: a) o atendimento deverá ser realizado com horário previamente marcado, vedado o acesso de maneira indiscriminada ao estabelecimento ou manutenção de fila na área externa do estabelecimento; b) fica proibida a comercialização de produtos que não estejam relacionados às demandas relacionadas à saúde; c) fica proibida a prova de produtos do mostruário pelos consumidores; d) fica determinado ao estabelecimento que cumpra com as orientações previstas neste decreto, como o fornecimento de álcool em gel, a utilização de máscara pelos funcionários e consumidores, bem como a desinfecção de todo interior do estabelecimento. § 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou drive thru deverão adotar as seguintes medidas: I - intensificar as ações de limpeza; II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; §2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações. § 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar apenas das 05h às 20h. §4º Os estabelecimentos previstos nos incisos X a XIII deverão funcionar apenas de segunda a sexta, das 08:00: hs às 17:00hs, proibido o funcionamento aos sábados e domingos e feriados. § 5º Para fins de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fi calização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ. §6º Para fi ns do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.
Art. 4º - Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afi ns, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas: I - restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro; II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável; III - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual; IV - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;