Mesmo cassado, candidato eleito pode exercer mandato até ser julgado no TSE


07/10/2016      22h51 ARTIGO de: Antonio Maurício Costa Antonio Mauricio CostaDiferentemente da previsão do artigo 257, caput do Código Eleitoral, a reforma trazida pela última reforma (Lei 13.165/2015), prevê o efeito suspensivo aos recursos eleitorais, a teor do que prescreve o parágrafo 2º do citado artigo. De modo que, diferente das outras eleições, as sentenças proferidas por Juiz eleitoral, em qualquer ação que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, o recurso devolutivo será recebido sempre com efeito suspensivo. Antes era recebido apenas ao efeito devolutivo. Todavia, já existem correntes doutrinárias entendendo que o efeito suspensivo dos recursos, onde a tutela jurisdicional trate dos temas acima apontados, depende da chancela do Tribunal Superior Eleitoral, bastando para tanto a leitura do artigo 15 da Lei Complementar 64/90. O importante é que na República a regra vale para todos. A partir dessa reforma, o renomado professor José Jairo Gomes (em Recursos Eleitorais, 2ª Edição - Revista, atualizada de acordo com a Lei 13.165/2015 com o Novo Código de Processo Civil – Editora Atlas - 2016) sustenta que o atual paragrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral veio a compatibilizar a aplicação do artigo 15 da Lei Complementar 64/90, que trata do rito de ações que versem sobre a cassação de registros, afastamento do titular e a perda do mandato eletivo. Parece que o legislador, na última reforma, se preocupou mais com a legitimidade vinda das urnas. Antonio Maurício Costa é advogado



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