Marquinho Bacellar é intimado em ação judicial que cobra votação da LOA

Demora na votação da Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ser explicada em 15 dias pelo presidente da Câmara


  • 19/12/2023, 15h33, Fotomontagem: Campos 24 Horas.

O juiz titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Campos, Márcio Roberto da Costa, intimou o presidente da Câmara de Vereadores, Marquinho Bacellar, a prestar esclarecimentos, dentro de 15 dias, sobre a demora na votação da Lei Orçamentária Anual (LOA). A ação foi movida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMPDCA), que representa 13 Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

Enquanto vereador licenciado e presidente da Fundação Municipal da Infância e da Juventude (FMIJ), Leon Gomes, se manifestou em defesa dos repasses das instituições subsidiadas pelo CMPDCA - que atendem a centenas de crianças e adolescentes no município -, cujo custeio das atividades depende diretamente da aprovação da LOA. (Leia mais abaixo)

Se dentro do prazo estipulado o presidente da Câmara e o Legislativo não apresentarem contestação, implicará revelia e a presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial feita pelo Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMPDCA). Veja a integra da decisão:

1 – Feito tramita, a princípio, sob isenção legal;

2 – Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES- RJ, CMPCA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ e do vereador MARQUINHO BACELLAR.

Discorre que o executivo encaminhou projeto de LOA, o prazo para a votação final do projeto pode variar de acordo com o trâmite interno do Legislativo, as negociações políticas e eventuais ajustes que podem ser feitos no projeto.

Afirma que geralmente, busca-se aprovar a LOA antes do final do ano civil, para que o orçamento esteja em vigor a partir do início do ano seguinte, todavia o segundo requerido, presidente da câmara, não adotou qualquer medida ou procedimento para conclusão do processo legislativo em questão. (Leia mais abaixo)

Com fincas nestas considerações requer em liminar a intimação do Presidente da Câmara Legislativa Municipal para inclusão imediata da LOA em pauta de votação, no prazo de 24 horas.

Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais.

Primeiro, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que há lapso temporal suficiente para pautar a matéria ainda no presente exercício, sendo certo que ainda seja determinado a pauta, não há qualquer garantia de aprovação do aludido projeto, o que torna inócuo o provimento jurisdicional, não prestando para tanto.

Segundo, não se encontra de plano demonstrado a probabilidade do direito, ao contrário, a medida pleiteada é claramente atribuição do presidente da casa legislativa, ou seja, matéria interna corporis, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tais assuntos, sob pena de afronta ao Princípio da Independência dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República. (Leia mais abaixo)

Ademais, ainda que assim não fosse, necessário a oitiva da parte ré sobre a demanda, não cabem ser desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.

3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

4 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Leia mais abaixo)

Cumpra-se.

CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de dezembro de 2023. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular



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