Juiz manda Caio Vianna remover postagem sobre votos de Wladimir

Juiz entendeu que divulgação de candidato induz eleitor a equívoco


  • 28/11/2020, 08h51, Foto: Reprodução.

O juiz da 75ª Zona Eleitoral de Campos (RJ), Elias Sader Neto, determinou nesta sexta-feira (27) que  o candidato Caio Vianna (PDT) publique um direito de resposta do adversário Wladimir Garotinho (PSD) em sua página no Facebook e Instagram.

A decisão (veja a íntegra ao final) considerou que o candidato publicou notícias inverídicas contra Wladimir, ao difundir a falsa informação de que o voto no candidato Wladimir será irremediavelmente perdido. E determinou a remoção da postagem. (Leia mais abaixo)

“A decisão é clara. O candidato Caio Vianna disseminou mentiras contra o candidato Wladimir”, destacou o advogado da coligação Um Governo de Verdade, Paulo Roberto de Azeredo. (decisão abaixo)

DECISÃO Trata-se de requerimento de direito de resposta ajuizado pela Coligação Um Governo de Verdade (PSD, MDB, PROS, PODEMOS, PSC, PP e PRTB) e Wladimir Barros Assed Matheus de Oliveira, este último, candidato a Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, onde os pleiteantes afirmam que no dia 23 de novembro do corrente ano foi divulgada pelo candidato a Prefeito Caio Vianna através de propaganda eleitoral divulgada em sua rede social de computadores Facebook, notícia inverídica, onde afirma estar o registro de candidatura do segundo requerente impugnado, sendo os votos para este não contabilizados, requerendo liminarmente, proibição de nova veiculação de propaganda irregular ou propaganda similares em qualquer mídia.

Pedido de liminar formulado pelo Representante rejeitado em Id nº 41900389.

Juntada de defesa pelo Representado Id nº 43687608.

Parecer do i. Representante do Ministério Público Eleitoral Id nº43736639. (Leia mais abaixo)

É o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que restou comprovada a condição do postulante como candidato a Prefeito nas Eleições 2020, conforme documento de ID 45105203, sendo este Juízo competente para análise e julgamento da presente ação. Destaca-se que o direito de resposta encontra-se previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97 e art. 31 da Resolução 23.608/2019, in verbis: “Art. 58 –A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”

Após análise dos fatos, verifico que assiste razão ao requerente. O post do candidato Caio Viana falta com a verdade e induz o eleitor ao equívoco de que o voto no candidato Wladimir será irremediavelmente perdido.

Tal assertiva não corresponde a realidade, haja vista que os votos serão efetivamente contabilizados, e só serão desprezados na hipótese de eventual insucesso do recurso que interpôs junto ao TSE.

Vale dizer, a verdadeira mentira não é a grosseira, mas aquela dissimulada, travestida de verdade, isto é, "a meia verdade" potencialmente idônea a operar o erro. (Leia mais abaixo)

Ao  dizer "A candidatura de Garotinho e Frederico Paes continua suspensa e o voto na chapa não será contado", o candidato Caio, deliberadamente, divulga meia verdade capaz de induzir o eleitor ao erro de que seu voto será perdido, com evidente consequência no resultado do pleito.

Destarte, conquanto seja possível que o voto do candidato Wladimir não seja contado, caso o Eg. TSE confirme a decisão do Eg. TRE-RJ, que indeferiu o registro da chapa, as urnas estão devidamente inseminadas para contarem os votos do candidato subjudice com registro indeferido.

Pelo fio do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de resposta, a fim de determinar a imediata retirada do aludido post no endereço:https://www.facebook.com/caioviannaoficial/photos/a.593568330823290/1664456677067778, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00.

Outrossim, defiro o pedido de resposta, nos termos do art. 32, inc. IV, alínea "d", da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Ante a urgência deste caso, determino que sirva a presente decisão como mandado. (Leia mais abaixo)

P.I. Após, ao MPE.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.



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