Plano de Demissões Voluntárias: prazo de adesão já está aberto

O objetivo da medida é reduzir gastos com o funcionalismo. Mas há limitação para algumas categorias profissionais


  • 13/09/2017 23h39 Foto: Ilustração.
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O Ministério do Planejamento informou que começou nesta quarta-feira (13) o prazo para que servidores da administração pública federal direta façam a adesão ao Plano de Demissões Voluntárias (PDV), anunciado recentemente. O objetivo da medida é reduzir gastos com o funcionalismo, mas o próprio governo admite que o plano deve ter resultado pouco expressivo. De acordo com o Planejamento, as adesões poderão ser feitas até o fim de 2017. Os desligamentos vão ocorrer a partir de 2018. Os servidores que optarem por participar vão receber indenização correspondente a 1,25 vez a remuneração mensal por ano de serviço, além de valores referentes a férias a que tiver direito e gratificação natalina. O ministério informou ainda que alguns servidores não vão poder participar do PDV e também que haverá limitações para algumas categorias (veja mais abaixo). A expectativa do Ministério do Planejamento é de economizar cerca de R$ 1 bilhão por ano com o PDV e com outras medidas anunciadas para servidores, como a jornada reduzida e a licença incentivada sem remuneração. No caso do PDV, a previsão do governo é de adesão de cerca de cinco mil servidores, o que corresponde a 1% dos trabalhadores do governo federal - há cerca de 630 mil servidores públicos na ativa. De janeiro a julho, o governo já contratou mais servidores do que este número. Além disso, há casos em que o servidor não poderá aderir e outros em que o número de adesões será limitados. Servidores proibidos de aderir ao PDV:
  • carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico Pericial do INSS;
  • estejam em estágio probatório;
  • tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;
  • que tenham se aposentado ou sido reformados em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
  • tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;
  • que não estejam em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;
  • estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.



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