Ex-candidato a prefeito recebeu doação ilegal

CARAPEBUS – Ação tramita na Justiça Eleitoral


  • 09/04/2018, 00h14, Foto: Divulgação.

Algumas ações que surgiram na última eleição para prefeito de municípios da região, de 2016, ainda tramitam na Justiça Eleitoral. Uma delas diz respeito a eleição de Carapebus, onde o  então candidato à prefeitura da cidade, Bernard Tavares (na foto acima),  recebeu uma doação ilegal de sua prima Cíntia Tavares.

A doadora foi denunciada numa ação do Ministério Público, visto que não tinha rendimentos superiores ao teto de ganhos para doar R$. 6.500 reais ao primo Bernard. (Leia mais abaixo)

Sentença:

Sentença em 10/12/2018 - RE Nº 132 KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO representou em face de CÍNTIA BATISTA TAVARES DA SILVA pedindo a condenação da representada ao pagamento de multa eleitoral e a anotação de sua inelegibilidade.

Narra que, em 2016, a representada realizou doações acima do limite legal, que é de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador, no ano anterior. A doadora-representada foi isenta do imposto sobre a renda no ano de 2015, o que leva à conclusão de que, naquele ano, seus rendimentos não foram superiores a R$ 28.559,70 (teto de ganhos, no ano, para fazer jus à isenção legal). Assim, o limite para a doação seria de R$ 2.855,97. No entanto, a representada doou R$ 6.500,00 para beneficiário - candidato Bernard Tavares.

A Receita Federal do Brasil informou ao Juízo, à fl. 33, que a representada não apresentou declaração anual de ajuste referente ao ano-calendário de 2015, e que doou R$ 6.500,00, em 2016, para campanhas eleitorais.

O Ministério Público afirmou que não havia outras provas a produzir à fl. 35, verso. A representada requereu a produção de prova oral à fl. 37, mas dela desistiu em audiência à fl. 48. Em alegações finais, o MP requereu a procedência do pedido e a representada apresentou memoriais às fls. 51-53. (Leia mais abaixo)

Relatados, decido. O art. 23 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) estabelece que: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Reda??o dada pela Lei n? 12.034, de 2009)

§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Reda??o dada pela Lei n? 13.165, de 2015)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. No caso em tela, a representada sequer tentou demonstrar ter obtido, durante o ano-calendário de 2015, recursos que lhe possibilitasse doar a significativa quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para campanha eleitoral.

A doação está comprovada e é incontroversa.

Com razão o MP quando diz que, quando não há rendimentos declarados, o cálculo do limite deve levar em conta o valor máximo dos rendimentos anuais admitidos para a isenção do imposto. (Leia mais abaixo)

Assim, com escora na IN RFB 1.690/2017, há de se admitir como premissa de que os ganhos da representada, no ano de 2015, não ultrapassaram R$ 28.559,70. Por isso, o limite para a doação da representada era de R$ 2.855,97, valor esse que foi excedido em R$ 3.644,03.

Considerando, por fim, que o MP pediu a condenação da representada ao pagamento de multa equivalente a 5 a 10 vezes o valor do excesso.



fique bem informado