Trabalhadores de MG impedidos de entrar em Campos

Ação nesta quinta-feira (7) após pedido do MP e MPT devido ao coronavírus


  • 07/05/2020, 11h24, Foto: SupCom.

Após recomendação expedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) para que os municípios de Campos e São Francisco do Itabapoana realizem barreira sanitária para impedir a entrada de trabalhadores do corte de cana vindos de outros estados, em decorrência da pandemia de coronavírus, dois ônibus, com cerca de 90 trabalhadores oriundos da cidade de Jenipapo de Minas, Minas Gerais, foram abordados nesta quinta-feira (7), na BR 356, perto de Furnas, em Guarus.

Agentes da Guarda Municipal do Ministério Público realizam a ação. Os trabalhadores, que iriam para a usina Canabrava, em São Francisco de Itabapoana, foram impedidos de seguir viagem. (Leia mais abaixo)

Toda a ação foi discutida pelo grupo do Gabinete de Crise da Prefeitura de Campos e alinhada com a Prefeitura de São Francisco de Itabapoana em reunião na noite de quarta. A abordagem da equipe de barreira sanitária foi orientada para que ocorresse o bloqueio e a solicitação de retorno dos trabalhadores devido à pandemia da covid-19 e foi acompanhada pelo Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho, Polícia Rodoviária Federal, além das equipes que já atuam na barreira sanitária e o Secretário de Segurança Pública de Campos.

De acordo com Felipe Quintanilha, presidente do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte e membro do Gabinete de Crise para enfrentamento ao coronavírus, também chamou atenção o risco de contaminação e contágio por parte dos trabalhadores.

 - Estamos passando por uma pandemia e a recomendação do prefeito Rafael Diniz é de que todos os esforços sejam direcionados para a proteção da população. Acatamos a orientação do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual  para o bloqueio desses trabalhadores já que não há garantia de quarentena para estes profissionais e não há plano de contingenciamento. Além disso, esses trabalhadores vem de fora do estado e passaram por diferentes cidades com grande possibilidade de transmissão do coronavírus - explicou.

Desde o mês de março, Campos mantém barreiras sanitárias em diferentes pontos – BR 101, Aeroporto Bartolomeu Lisandro, Cepop, Sest/Senat e heliporto de Farol. Para a ação recomendada pelo MPT, uma equipe foi direcionada para a BR 356, altura de Furnas. 

Abordagens - Com abordagens informativas e de conscientização, as barreiras não impedem o trânsito de veículos e o acesso ao município. No inicio da semana as barreiras contabilizava cerca de 170 mil pessoas abordadas.  (Leia mais abaixo)

Dentre as equipes que atuam nas barreiras estão agentes do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte (IMTT), equipes da secretaria de saúde, agentes de combate a endemias do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Segurança Pública.

NOTA DO MPT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos Membros que esta subscrevem, com fundamento na Constituição da República, arts. 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, arts. 5º, III, “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, bem como no art. 34,IX da Lei Complementar 106/2003 e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde);

CONSIDERANDO que é princípio da Política Nacional e deSegurança Pública e Defesa Social, previsto no artigo 4º, VI da Lei 13.675, 11de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos emsituações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meioambiente;

CONSIDERANDOa declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela mesma entidade em 30 de janeiro de 2020; (Leia mais abaixo)

CONSIDERANDO que, no âmbito interno, a Portaria nº 188 MS/GM, de 3 de fevereiro de 2020, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)” e a Portaria nº 454 MS/GM, de 20 de março de 2020, declarou, “em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO que medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) têm sido estabelecidas por diversos diplomas jurídicos, a exemplo da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, e de leis e atos normativos estaduais e municipais;

CONSIDERANDO o reconhecimento da situação deEmergência na Saúde Pública pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio doDecreto nº45.973, de 16 de março de 2020, em razão da Pandemia docoronavírus (COVID-19) e a prorrogação do prazo das restriçõesestabelecidas, por meio do Decreto Estadual nº 47.052, de 29 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as medidas necessárias para oenfrentamento de emergência de saúde pública, disciplinados na Lei Federal13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual reconhece a necessidade de adotarmedidas para garantir o isolamento, a qual autoriza a restrição de livrecirculação, para proteção do bem maior que é a vida;

CONSIDERANDO que, como o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são identificados, em especial em países com diferentes características climáticas e socioambientais, as medidas de segurança também serão atualizadas e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Leia mais abaixo)

CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito, prevendo-se que o período de incubação (tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas) pode variar de 2 a 14 dias,e que pessoas portadoras do vírus sem manifestação ou com manifestações leves também são fontes de disseminação, o que dificulta o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;

CONSIDERANDOque, diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade" (§ 2º);

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6341, a qual mantém o entendimento dacompetência concorrente entre a União, Estado e Município para assuntosligados a Saúde, o que garante a legitimidade de Estados e Municípios emexpedir Decretos restringindo a liberdade, para impedir ou tentar conter atransmissão do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.052 de 29 de abril de 2020, SUSPENDE “a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem em São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretadas (...) ”, abrange todos os Estados Brasileiros e sendo ratificação da ANTT dispensada conforme decidido pelo STF na ADI 6341;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de moradia/alojamento/permanência de pessoas vindas de outros estados, ainda que para o trabalho (formalmente reconhecido ou não), não encontra guarida nas hipóteses de circulação de pessoas no município nos termos do art. 8º do Decreto Municipal 219 de 2020 de São Francisco do Itabapoana. (Leia mais abaixo)

CONSIDERANDO quea migração de trabalhadores rurais para o exercício de atividades neste município, notadamente cortadores de cana de açúcar, vindos das mais diversas cidades do País,é circunstânciaindubitavelmente capaz de disseminar a transmissão do vírus considerando a dinâmica própria desta atividade laboral e dos alojamentos comunitários – o que traz riscos não só aos próprios trabalhadores mas, também, à população local;

CONSIDERANDOdescartada a hipótese de submeter os trabalhadores migrantes a “quarentena” no próprio Município, pois, até o presente momento, o pagamento é feito exclusivamente por produtividade (ilicitude que vem sendo é objeto de ação do MPT - ACP 0100932-13.2019.5.01.0281), e tendo em vista suas características, quais sejam: homens, entre 18 e 50 anos de idade, longe de suas famílias que moram em outros Estados, e, por fim, ante a ausência de local adequado, dada a necessidade de quarto individual para cada um dos trabalhadores migrantes, conforme normas das autoridades sanitárias.

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da atividade rural não exige qualificação técnica ou mão de obra específica, devendo ser utilizada (se necessário e com a adoção de todas as medidas preventivas de disseminação) mão de obra local, que já é usuária do sistema público de saúde, sendo certo que tal medida também beneficia a economia local e reduz o índice de desocupação do Município;

RECOMENDA que sejam observadas, em caráter urgente, a EFETIVAÇÃO DAS BARREIRAS SANITÁRIAS, impedindo o acesso e/ou determinando o retorno dos trabalhadores que, por qualquer forma transportados, vem de outras localidades para trabalhar, e, por consequência, se alojar (notadamente durante a safra), no Munícipio de São Francisco do Itabapoana.

As medidas adotadas quanto ao cumprimento das recomendações acima deverão ser informadas a esta Procuradoria do Trabalho com a periodicidade necessária para o acompanhamento das providências adotadas pela Municipalidade. (Leia mais abaixo)

Campos dos Goytacazes para São Francisco de Itabapoana, 06 de maio de 2020.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Sarah Bonaccorsi Golgher Procuradora do Trabalho

NOTA DA PREFEITURA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA

O Governo do Município de São Francisco de Itabapoana (SFI) vem a público informar que:

1. Na manhã desta quinta feira (07-05-20) foi impedido o ingresso no Município de SFI de um grupo de trabalhadores oriundos do Estado de Minas Gerais. (Leia mais abaixo)

2. As informações colhidas indicam que os funcionários estariam ingressando ao Município de SFI para atuar no trabalho de corte de cana-de-açúcar.

3. O bloqueio do acesso foi resultado de uma ação conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Estadual (MPE) e os Órgãos de Vigilância em Saúde dos Municípios de Campos dos Goytacazes e de SFI, deliberada em reunião ocorrida na noite de ontem (06-05-20).

4. O Decreto Municipal 219/2020 estabelece que, para a entrada no município de pessoas a trabalho vindas de outras cidades, o empregador deverá comunicar previamente, DE MANEIRA OFICIAL, ao órgão de Vigilância Sanitária, o que neste caso específico não ocorreu.

4. Os empregadores poderão apresentar um plano de contingência ao MPT e MPE, justificando a imprescindibilidade do ingresso da mão de obra imigrante, bem como, a indicação das medidas de prevenção que serão observadas pelos trabalhadores.

5. O Governo do Município de SFI informa que, no caso específico, não irá tomar qualquer decisão que contrarie as recomendações do MPT e do MPE. (Leia mais abaixo)

São Francisco de Itabapoana, 7 de maio de 2020.

Fonte: Redação e SupCom



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