Postado por Fabiano Venancio - A eleição da Prefeitura de São Francisco de Itabapoana começa acirradíssima entre os candidatos Yara Cíntia (SD) e Pedrinho Cherene (União Brasil), com uma disputa judicial. O ex-prefeito acabou vencedor da primeira batalha da eleição e teve concedido o registro de sua candidatura nesta quinta-feira (29), em decisão do juiz da 130ª zona eleitoral do município, Paulo Maurício Simão Filho. O magistrado julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de Pedrinho, impetrada pela “Coligação São Francisco Pra Frente”, que sustenta a candidatura de Yara. Após a decisão, o vereador Aroldo Leandro (PL), candidato a vice na chapa de Pedrinho, falou ao Campos 24 Hora.
Os advogados da coligação que apoia Pedrinho Cherene ponderam ainda na contestação “terem sido juntados aos autos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, bem como o parecer prévio do TCE, com determinações e ressalvas a serem observadas a respeito das irregularidades apontadas”. (Leia mais abaixo)
Aroldo Leandro comemorou a decisão. "Recebemos a decisão judicial em tom de festa porque nossos adversários andavam espalhando inverdades, de que Pedrinho estava inelegível. Eles alimentaram isso o tempo inteiro, foi uma campanha negativa muito grande. Agora é hora de trabalharmos com ânimo redobrado para vencermos a eleição e contando com o apoio de outras forças políticas e comunitárias do município", comentou.
Os advogados de Yara argumentaram a condição de “inelegível” de Pedrinho, em razão da reprovação das contas do ex-prefeito, no ano de 2016, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), decisão depois referendada pela Câmara de Vereadores.
Em sua petição, o juiz cita a Lei de Inelegibilidade, “que estipula serem inelegíveis para qualquer cargo aqueles que tiverem suas contas no exercício de cargos rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso (má fé) de improbidade administrativa e por decisão judicial irrecorrível, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
Ao enumerar as razões que fundamentaram sua decisão, o juiz acrescenta que “o candidato Pedro Cherene possui a seu favor decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta que visa a anulação de decreto legislativo” da Câmara de Vereadores que referendou a decisão do TCE-RJ”.
O magistrado também ilustra sua petição, com parecer do Ministério Público Estadual (...), segundo o qual “o efeito suspensivo concedido por decisão proferida por órgão do Poder Judiciário afasta a incidência da causa de inelegibilidade...” (Leia mais abaixo)
Ainda de acordo com o magistrado, apontando também manifestação do Ministério Público, “a Lei das Eleições estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido do registro de candidatura e assim, no presente momento, não se vislumbra causa de inelegibilidade que impeça Pedro Jorge Cherene Junior de concorrer às eleições deste ano”.
O juiz Paulo Simão Filho se pronunciou ainda sobre outras alegações da coligação autora do pedido de impugnação. “Quanto à ação proposta, a impugnante (a coligação que apoia Yara Cintia) argumenta ter sido proferida decisão irrecorrível em face do impugnado (Pedrinho), eis que a sentença de procedência inicialmente foi reformada pela 6ª Câmara Cível do TJ/RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio), tendo sido desprovidos recursos especial e extraordinário manejados, vindo a transitar em julgado a decisão em 09/05/2024”.
Paulo Mauricio Simão Filho ainda trata da contestação proposta pelos autores da ação de impugnação. “Argumenta-se ali que, nos autos da ação anulatória foi concedido, em decisão liminar monocrática, efeito suspensivo a recurso de apelação interposto, visando possibilitar o candidato ora impugnado (Pedrinho) à presente candidatura, concluindo-se que, considerando o efeito suspensivo, estaria o ex-prefeito enquadrado na ressalva prevista num dos artigos da LC 64/90 (Lei da Inelegibilidade”.