quinta-feira, 29 de janeiro de 2015 - Foto: Filipe Lemos/Campos 24 Horas

O presidente da Câmara Municipal de Campos, Edson Batista decidiu pelo cumprimento da decisão da juiza Flávia Justus, da 3ª Vara Cível de Campos, que determinou que se “promova a nomeação e posse de Layana Vieira Gomes no prazo de 48 horas” como servidora dos quadros do Legislativo, mas o impasse está longe do fim. O cargo de assistente técnico operacional não está previsto em lei alguma criada e aprovada pelos vereadores, logo não existe na estrutura administrativa da Câmara, explicita a portaria publicada no Diário Oficial pelo presidente do Poder Legislativo.
A candidata também não cumpriu com várias exigências, sendo, inclusive, desclassificada do mesmo concurso, realizado no ano de 2012, no final da gestão anterior. À época, Layana não apresentou documentação exigida, assim como exames admissionais no prazo definido pelo edital.
De acordo com a portaria, “o edital do concurso, realizado ao arrepio do artigo 21 da Lei 101/2000, teve como objetivo propiciar aos interessados a oportunidade de acesso aos cargos públicos efetivos outrora criados pela lei municipal 8.263/2011, que alterou a lei municipal 7.949/2007, já que os cargos foram (…) extintos através da lei municipal 8.486/2013, inexistindo, portanto, cargo de provimento efetivo vago na Câmara passível de provimento”.
Afora a extinção do cargo, pela lei 8.486, segundo ainda a portaria, “a candidata não logrou êxito na segunda etapa do concurso (fase de habilitação), tendo assim sido desclassificada através da portaria n. 27/2014, publicado no Diário Oficial do Municipio 20 de janeiro de 2014, ato administrativo plenamente, válido e eficaz”.
No mesmo documento, ressalta ainda que embora tais questões já tenham sido reiteradamente postas ao conhecimento da magistrada, “não é de conhecimento desta Casa de Leis que haja qualquer manifestação judicial expressa quanto às mesmas”.
A portaria explicita ainda que na forma do artigo 3º da lei municipal n. 5.247/1991, “cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo, e pago pelos cofres públicos do Município, cometendo ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades”.
Outra entre as considerações e ressalvas contidas na portaria, enfatiza que o ato de ordenação de despesa sem prévia autorização legal constitui ato de improbidade administrativa (…) e crime contra as finanças públicas capitulado pelo artigo 359 do Código Penal, apto a configurar, em tese, o crime de constrangimento ilegal a decisão judicial que determine o presidente desta Casa de Leis “a fazer o que a lei não manda”.
Diante do conjunto de questionamentos, “o início do exercício pela candidata fica condicionado à futura decisão judicial expressa quanto a que cargo público criado por lei vigente deverá a mesma exercer, quais deveres e direitos lhe competirão e, ainda, qual será a remuneração a ela devida, bem como o advento de ato competente apto a sustar os efeitos da portaria 27/2014”, conclui a portaria editada pelo presidente da Câmara.