Com as compras on-line fazendo parte do dia a dia dos brasileiros, qualquer item está ao alcance de um clique. No entanto, a conveniência da modalidade pode ser acompanhada de arrependimentos. E há uma solução para isso: nos casos de compras pela internet, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o chamado direito de arrependimento.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o direito de se arrepender da compra de um produto ou um serviço realizado fora do estabelecimento comercial, como no ambiente virtual, e devolvê-lo em até sete dias, sem precisar justificar a decisão e sem custos adicionais. (Leia mais abaixo)
Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), essa ferramenta é essencial para manter o equilíbrio nas relações entre consumidores e empresas no ambiente digital, onde o comprador não pode ver ou testar o produto antes de concluir a compra.
“Hoje, o direito ao arrependimento não é apenas uma proteção para o consumidor, mas também um princípio essencial para fortalecer a confiança no mercado digital. É dever das empresas facilitar o processo de devolução e garantir que o consumidor tenha sua solicitação atendida rapidamente, sem complicações”, afirma o secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous.
Exceções - Vale destacar que esse direito não se aplica a todas as compras: produtos digitais, como softwares baixados e cursos on-line, podem ter políticas específicas de devolução, conforme as regras de cada plataforma.
Registre o processo - Ao exercer o direito de arrependimento, a orientação é para que o consumidor registre todo o processo, como trocas de e-mails, recibos de devolução e prazos prometidos pela empresa.
Caso haja dificuldades na devolução, o consumidor pode recorrer ao portal Consumidor.gov.br, que oferece mediação entre consumidores e empresas, sob supervisão da Senacon. (Leia mais abaixo)