
A procuradora de Justiça Maria Cristina da Silva Gaertner decidiu negar o pedido de urgência de recurso impetrado por 13 vereadores da oposição, contra a atual composição da Mesa Diretora de Câmara de Vereadores de Campos, que é composta pelo presidente Fábio Ribeiro, vice-presidente Juninho Virgílio e primeiro secretário Leon Gomes. Confira a decisão abaixo.
Nas razões do agravo de instrumento, o agravante aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. (Leia mais abaixo)
Decisão de fl. 36 pela não concessão da tutela de urgência recursal.
O agravado apresentou suas contrarrazões a fl. 130.
É o relatório.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, logo deve ser conhecido.
No mérito, não deve ser provido. (Leia mais abaixo)
Na origem, cuida-se do mandado de segurança n° 0005466-59.2022.8.19.0014, impetrado pelo ora agravante e outros, todos vereadores da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, contra ato praticado pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, ora agravado.
Os impetrantes, em sua inicial, narram, em síntese, que a autoridade apontada como coatora usurpou a competência do Plenário da Câmara Municipal, violando seu regimento interno, ao: a) adiar a discussão sobre a eleição, sem aprovação pelo plenário; b) anular monocraticamente o resultado da eleição e suspender definitivamente a continuidade da eleição da mesa diretora; c) dar provimento a recurso para anular a proclamação do resultado (pelo qual um dos impetrantes foi eleito presidente), sem submissão ao plenário e submeter requerimentos indevidamente à Mesa Diretora.
Conforme já bem observado tanto pela Decisão vergastada quanto pela Decisão do Rel. ao não conceder a tutela de urgência recursal, tendo em vista que o prazo para a eleição da Mesa Diretora, segundo seu regimento interno, é até o último dia da sessão legislativa do primeiro biênio, resta afastado o periculum in mora.
Por outro lado, no tocante ao fumus boni iuris, é importante observar inicialmente que a presente demanda submente atos do poder legislativo ao controle judicial e, toda vez que o poder judiciário é provocado para realizar controle de atos de outro poder, o deve fazer com a máxima cautela, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Vale dizer, o Poder Judiciário só deve realizar o referido controle quando evidente a ilegalidade do ato questionado, especialmente quando os atos em questão têm natureza política, ou de maior discricionariedade administrativa. (Leia mais abaixo)
Aqui, procura-se realizar esse controle, já em sede de tutela de urgência, o que impõe um nível ainda maior de evidência de ilegalidade.
Em outras palavras, exige-se um maior esforço argumentativo dos impetrantes em demonstrar a probabilidade de seu direito.
No entanto, boa parte da discussão a cerca da legalidade do ato combatido depende do cotejo entre diversas normas do regimento interno da Câmara dos Vereadores, conforme já foi ressaltado pela decisão guerreada, o que afasta, ao menos nesse momento, o fumus boni iuris.
Ex positis, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2022. Maria Cristina da Silva Gaertner Procuradora de Justiça (Leia mais abaixo)