Consumidores de Campos terão o direito de visitar a cozinha dos restaurantes

Projeto do vereador Claudio Andrade foi aprovado e sancionado pelo prefeito Rafael Diniz


  • 23/05/2017 16h28 | Foto: Ascom .
O prefeito Rafael Diniz sancionou a lei nº 8.750, de autoria do vereador Cláudio Andrade que obriga proprietários de hotéis, restaurantes e similares a permitir que os consumidores possam visitar a cozinha e outras dependências onde são preparados e armazenados os alimentos foi aprovado, pelo prefeito Rafael Diniz e publicado no Diário Oficial desta terça-feira, dia 23. De acordo com Projeto de Lei, todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriados, de fácil leitura e com tamanho visível. O não cumprimento por parte dos proprietários vai resultar na aplicação de multa de cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência (Ufir). Ainda segundo o texto, o consumidor não poderá manipular alimentos ou objetos durante a inspeção. Eles deverão utilizar toucas, luvas e os demais itens de proteção dos profissionais que trabalham na cozinha. Lei nº 8.750, de 11 de maio de 2017. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser franqueado ao consumidor o acesso à cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares situados no Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Campos dos Goytacazes, ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a permitir o acesso do consumidor à cozinha e outras dependências do estabelecimento em que são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor durante o horário de expediente. Art. 2º - É facultado ao estabelecimento determinar: I - Restrição do acesso em horários de maior atividade; II - O número máximo de clientes admitidos simultaneamente; III - Que o cliente utilize os mesmos paramentos e tome as mesmas precauções higiênicas e de segurança obrigatórios aos profissionais de cozinha. Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o consumidor não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas. § 1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público. § 2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes. Art. 4° - O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene, poderá comunicar o fato ao órgão municipal competente, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis. Parágrafo Único - A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao órgão municipal competente, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator. Art. 5° - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores. Art. 6° - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, ensejará a aplicação de multa de cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência (150 Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado. Art. 7° - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de maio de 2017. Rafael Diniz - Prefeito - Fonte: Ascom 



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