Consumidor ainda com dificuldades nos planos de saúde

Os planos individuais estão sendo sistematicamente extintos


16/08/2016     11h28     |     Foto: Divulgação planos-de-sac3bade-1Os consumidores de todo o País estão com sérias dificuldades na prestação de serviços dos planos de saúde. Além da demora no atendimento de determinadas consultas ou de procedimentos, os consumidores estão pagando cada vez mais caro pelos planos, pois a maioria destes contratos é do plano empresarial (que não tem regulação de preços pelo Governo). Os planos individuais estão sendo sistematicamente extintos. A Superintendência do Procon/Campos tem intervindo com frequência em prol dos consumidores, porém, nem todos formalizam suas denúncias. Os planos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), porém estão sob a égide do código de defesa do consumidor. De acordo com a superintendente do Procon/Campos, Dr.ª Rosangela Tavares este segmento deve estar preparado para dar uma resposta mais rápida as demandas dos consumidores. “Pelo caráter emergencial dos procedimentos esperamos que as empresas se empenhem em dar um atendimento mais célere e eficiente aos consumidores. Recebemos inúmeras reclamações dos consumidores informando que não são atendidos dentro do que disciplina a legislação. Também recebemos constantes denúncias de ausência de planos de saúde individuais para contratação. Estamos analisando as reclamações e se comprovadas as práticas infrativas o órgão autuará com rigor”, destaca Dr.ª Rosangela Tavares. Conheça um pouco dos planos: - A Lei nº 9.656/98 regulamenta o setor de planos de saúde. - Os planos anteriores a 1998 são denominados ‘planos antigos”. Nesses casos os reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas. - A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento. - Se o plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação. Por isto o interesse das empresas em só comercializar estes planos. - Caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, fique atento! O reajuste que o seu contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco). O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário. Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica contratante de seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao seu contrato. Desta forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato entrará, ou não, no agrupamento para receber o reajuste destinado a contratos com menos de 30 beneficiários. - Existem exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários e não faz parte do Agrupamento de Contratos. As exceções são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante. - A ANS define anualmente o índice autorizado para reajuste dos planos médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica contratados posteriormente à Lei nº 9656/98. Mesmo após essa definição, as operadoras só podem aplicar esse reajuste após avaliação e autorização expressa da Agência. - Aumento de preço por mudança de faixa etária é legal, porém segue algumas regras. Isso acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano, sendo que os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. Veja a seguir em qual caso o seu contrato se encontra: - Contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999: Devem seguir o que estiver escrito no contrato. Tem que se observar se existe alguma cláusula nula no contrato. - Entre 2 de janeiro de 1999 a 01 de janeiro de 2004
0 a 17 anos
18 a 29 anos
30 a 39 anos
40 a 49 anos
50 a 59 anos
60 a 69 anos
70 anos ou mais
A Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Se estiver no contrato é cláusula nula.
Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
- Após 01 de janeiro de 2004 (com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso).
0 a 18 anos
18 a 23 anos
24 a 28 anos
29 a 3e3 anos
34 a 38 anos
39 a 43 anos
44 a 48 anos
49 a 53 anos
54 a 58 anos
Acima de 59 anos
A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas.
 



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