Conheça os novos direitos das domésticas


terça-feira, 26 de março de 2013 (Foto: Divulgação)

Após três anos de tramitação, PEC das Domésticas é aprovada de vez doméstica A PEC das Domésticas foi aprovada na noite desta terça-feira(26/03) pelos senadores da República. Só é preciso aguardar agora a promulgação, que deve ocorrer nos próximos dias, para que ela passe a valer de verdade. Após três anos de tramitação, ela agora é realidade.

A Proposta de Emenda à Constituição em si não é nada complicada: apenas altera trecho do texto constitucional que excluía os trabalhadores domésticos de uma série de direitos garantidos a todos os demais. (Leia mais abaixo)

O Congresso simplesmente retirou essa segregação (veja abaixo quadro do que passa a valer para todos).

Por causa do aumento dos custos e dos novos procedimentos que se tornarão necessários, as medidas deverão afetar as famílias brasileiras e os cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos do país.

Lembrando que isso inclui qualquer pessoa que labute em residências de maneira fixa, sejam babás, faxineiros, cozinheiros, jardineiros, caseiros, mordomos, entre outros.

O aumento no custo para manter um empregado doméstico será de no mínimo 8%, mas horas extras e outros direitos poderão encarecer mais o gasto mensal.

Especialistas admitem que boa parte das conquistas serão delicadas de aplicar e fiscalizar no âmbito de uma residência, e várias vão depender ainda de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho. (Leia mais abaixo)

Os novos direitos
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (demissão por justa causa)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (seguro-desemprego)
III - fundo de garantia do tempo de serviço; (FGTS)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (adicional noturno)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei 
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (jornada de trabalho de 8h)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (hora extra)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 



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