Cassação em SJB: Juíza decide não decidir


segunda-feira, 29 de  julho de 2013   -   Foto: arquivo  - 15h30

Juíza deferiu pedido do advogado do prefeito Neco em relação a perícia. Advogado do PR já anunciou recurso (Leia mais abaixo)

Confira o despacho da juíza ao final das informações

Neco 1106A juíza Luciana Cesário de Mello Novaes acatou um pedido feito pelo advogado de defesa e não houve uma sentença na ação que pede a cassação do prefeito José Amaro, o Neco(PMDB). O advogado do Partido da República(autor da ação), Francisco de Assis Pessanha Filho, discordou da decisão e entrará com um recurso no Tribunal Regional Eleitoral(TRE).

Sentença era esperada

No final do expediente da última sexta-feira (26/07), foi registrada uma decisão no processo (Aije Nº 39184) que pede a cassação do prefeito de São João da Barra, José Amaro, o Neco(PMDB), e o vereador Eziel Pedro (PSDC). Uma sentença era aguardada. Mas, na verdade, o despacho dado pela juíza foi em deferimento ao pedido relacionado a perícia.

Relembre o caso (Leia mais abaixo)

Em uma gravação em áudio apresentada à Justiça, o então candidato a vereador Eziel Pedro estaria em uma igreja evangélica na localidade de Cajueiro, 3º distrito do município, doando, em seu nome e do então candidato a prefeito Neco, materiais de construção para uma obra na Igreja. O fato ocorreu no período pré-eleitoral, o que é proibido pela legislação.

DECISÃO

 “Após análise dos autos, verifica-se que as partes não foram intimadas para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, como afirmam os réus, por ocasião de suas alegações finais (fls. 251/252). Apesar do fato de que as partes tiveram a oportunidade de fazê-lo, antes que os autos fossem remetidos para a perícia (já que foram devidamente intimadas da decisão de fl. 77, conforme certidão de fl. 78); considerando que os réus estão alegando cerceamento de defesa, a fim de evitar futura declaração de nulidade da sentença prolatada, bem como que a prestação jurisdicional acabe se tornando inócua em razão de ser prestada após ou ao final do término do mandato dos réus, converto o julgamento em diligência e determino: 1. prazo comum de 05 dias para que as partes se manifestem sobre os documentos referentes à prestação de contas de Eziel; 2. realização de nova prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da norma do artigo 421 do Código de Processo Civil, por analogia. Dê-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. Após, remetam-se os autos à perícia. P.I. São João da Barra, 26 de julho de 2013. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS – Juíza Eleitoral”

     



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