Aprovado projeto que regulariza construções sem licença

Famílias poderão regularizar imóveis que foram construídos sem obedecer as normas do Município


09/12/2015     às 19h      Foto: Campos 24 Horas Mauro Silva horizontal 3A Câmara de Vereadores aprovou por unanimidade na sessão ordinária desta quarta-feira (09) requerimento do vereador Mauro Silva que, através do Projeto de Lei 0139/2015 que autoriza a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana aprovar as construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada, construídas até 01(um) ano antes da publicação desta nova Lei, para fins de concessão do habite-se. Na condição de lider da bancada de apoio ao Governo Rosinha na Câmara, o vereador Mauro Silva fez o encaminhamento com orientação aos pares para votarem a favor. Ele explicou que a referida regularização das edificações irregulares tem como objetivo legalizar construções erguidas sem prévia licença e à revelia da lei de zoneamento e do Código de Obras e Edificações. “Trata-se de um Projeto de Lei encaminhado a esta Casa pelo Gabinete do Executivo (Prefeitura) e que é de grande importância para o município, principalmente para aquelas famílias que tenham domínio de imóveis de mais de 70m² que foram construídos sem obedecer as normas”, justificou Mauro Silva. Colocado em votação pelo presidente da Câmara, Edson Batista, o projeto de lei foi aprovado por unanimidade. De acordo com o parágrafo 1º da lei, considera-se irregular a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas em desacordo com o projeto aprovado pelo órgão competente; o parágrafo segundo considera-se clandestina a construção, reforma ou ampliação de edificações executadas sem a aprovação dos setores competentes do órgão competente. De acordo com a lei aprovada, será considerada existente a construção reforma ou ampliação que esteja concluída e em condições mínimas de habitabilidade na data estipulada anterior a publicação da aprovação da lei. No parágrafo único consta que será considerada concluída e com condições mínimas de habitabilidade a edificação que apresentar estrutura completa, como vedação, cobertura, instalação hidráulica, sanitária e elétrica. De acordo com o Paragrafo único do Artigo 4º, o prazo para propor a regularização prevista nesta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir. No artigo 6º da lei são relacionados os requisitos necessários para requerer a autorização, como anotações de responsabilidade técnica (ART) referente à regularização da obra, para edificações com área construída acima de 70 m² (setenta metros quadrados); comprovante de inscrição da edificação no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura. O interessado em obter os benefícios desta Lei que estiver em débito com tributos municipais de qualquer espécie terá processo de regularização condicionado à prévia regularização fiscal. A Prefeitura poderá autorizar obras que sejam essenciais para adequar a edificação irregular ou clandestina quanto à acessibilidade, segurança e ao saneamento básico, desde que exigidas pelos órgãos públicos competentes. No artigo 9º considera-se área não residencial consolidada aquela que a predominância dos imóveis já tem destinação residencial exclusiva, de acordo com avaliação prévia da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana.
 



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