ARTIGO: Síndicos devem reforçar medidas de combate à Covid em áreas comuns


  • 20/01/2021, 14h40, Foto: Divulgação.

Artigo de Willian Machado - Com a publicação da edição suplementar do Decreto municipal nº 026/2021, publicado na última segunda-feira (19/01), os síndicos dos condomínios precisam reforçar as providências administrativas para o eficiente enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19.

A utilização das academias nos condomínios, em que o uso estava sendo flexibilizado ao menos em sua 50% de sua capacidade, conforme autorização de Decretos anteriores, teve o retorno de sua proibição, ao menos no período compreendido entre os dias 19 e 25 de janeiro. (Leia mais abaixo)

Embora o Decreto 026/2021 não tenha disciplinado o uso das demais áreas coletivas do condomínio, a recomendação é que os síndicos façam a restrição das principais áreas de lazer que tenham ao potencial de gerar aglomerações de pessoas, tais como: área gourmet, salão de festas, salão de jogos, piscinas de uso coletivo, saunas e afins.

Outra providência recomendada especialmente durante o período de vigência deste Decreto, é a restrição na quantidade de prestadores de serviços nos apartamentos, uma vez que não faz sentido o condomínio adotar as medidas que visem a reduzir os pontos de aglomeração nas áreas comuns, e o condômino realizar serviços e atividades no interior da sua unidade com grande quantitativo de pessoas, aumentando o fluxo nas dependências do condomínio.

Sabemos que muitas medidas de restrições são um tanto que polêmicas por representarem temporária limitação no exercício de direitos, situação que é agravada quando se trata de relação condominial que, em muitos casos, é um tanto que conflituosa.

Importante lembrar que os condôminos que não observarem os procedimentos de cautela adotados pela administração do condomínio para enfrentamento da pandemia (desde que sejam razoáveis e, se possível, respaldadas pelo conselho consultivo / deliberativo) poderão ser multados, ainda que não haja previsão específica na convenção do condomínio, por existir regra geral expressa no código civil (art. 1.336, IV).

Cabe ressaltar que compete ao síndico adotar as providências imediatas e efetivas no enfrentamento da pandemia, principalmente no disciplinamento de utilização da área comum, e em casos pontuais, intervir na indevida utilização das unidades privativas, devido ao seu poder geral de administração (art. 1.348, II e V, do CC/02). (Leia mais abaixo)

Por fim, os condôminos que receberem diagnóstico positivo para a COVID-19 deverão comunicar imediatamente ao síndico ou à administração do condomínio, a fim de que sejam redobradas as medidas de cautela, devendo o síndico preservar a identidade do condômino ou seu familiar portador do vírus.

Quanto maior a conscientização, igualmente maior será a preservação da saúde e integridade física dos condôminos e seus familiares, e por consequência, menor tende a ser o período das restrições já estabelecidas.

Willian Machado – Advogado. Especialista em direito civil e condominial.



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