18/07/2016 11h51 | Foto: Divulgação

A Superintendência do Procon/Campos recebe várias reclamações sobre a suspensão dos serviços de telefonia. Em boa parte destes questionamentos, a reclamação é improcedente, pois a suspensão ou bloqueio estão devidamente regulados pela Anatel e não contradizem o que estipula o código de defesa do consumidor.
De acordo com a superintendente do Procon/Campos, Dr.ª Rosangela Tavares, o consumidor deve ficar atento e não deixar de pagar suas contas em dia. “Estamos aptos a atender qualquer demanda dos consumidores, mas ressaltamos que a legislação prevê prazos para que o fornecedor efetue o corte. Se seguir este prazo e notificar o consumidor corretamente, o fornecedor não pode ser penalizado”, destaca Dr.ª Rosangela Tavares.
Acompanhe o que determina a lei:
- A empresa pode enviar notificação de cobrança a partir do 1º dia do vencimento.
- Suspensão parcial; Somente 15 dias após notificar o consumidor é que a prestadora pode iniciar a suspensão parcial.
O consumidor deixa de usufruir de alguns serviços. Nas telefonias fixa e celular, o consumidor não pode fazer chamadas, enviar mensagens de texto nem outras facilidades que gerem custo. Também não recebe ligação a cobrar. Porém, pode realizar ligações para números de emergência, como polícia e bombeiros.
- Suspensão total; Após trinta dias do início da suspensão parcial a operadora pode suspender totalmente o serviço. Todos os serviços deixam de ser prestados.
- Rescisão; Após 30 dias da suspensão total, a prestadora pode rescindir o contrato. O contrato entre o consumidor e a prestadora chega ao fim. Neste momento o consumidor deixa de ter direito ao número de sua linha, que pode ser encaminhado para outro usuário.
- Reativação; Se o consumidor pagou os valores atrasados antes da rescisão, o serviço deve voltar a funcionar normalmente em 24 horas, a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.