30/05/2016 11h18 | Foto: Divulgação

Um benefício que ainda não é integralmente utilizado, a tarifa social de energia elétrica beneficia milhares de cidadãos de todo o País. A Superintendência do Procon/Campos divulga quem pode exercer este direito e as condições exigidas para que o cidadão possa se beneficiar deste direito.
A Tarifa Social de Energia Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, sendo calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a seguir:
Tarifa Social – Descontos
| Parcela de Consumo Mensal (PCM) |
Desconto |
| PCM <= 30 kWh |
65% |
| 30 kWh < PCM <= 100 kWh |
40% |
| 100 kWh < PCM <= 220 kWh |
10% |
| 220 kWh < PCM |
0% |
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês).
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:
I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II – quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Como solicitar o benefício?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
I– informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II– informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada;
III– informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; e
IV– apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
A distribuidora efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até dois anos. Para informações sobre como se cadastrar no Cadastro Único entre em contato com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social.
Agora em maio foi aprovado em audiência pública os critérios para concessão e fiscalização da Tarifa Social. A atualização cadastral será organizada diretamente pelo MDS, em conjunto com o procedimento executado para o Programa Bolsa Família. A medida tem o objetivo de evitar que as famílias recebam vários avisos e busquem os postos de atendimento municipais sem que haja necessidade de atualizar, considerando que existe limitação no município da capacidade de atendimento simultâneo a todas as famílias beneficiadas. Dessa forma, o Ministério definirá o escalonamento das famílias e realizará, em conjunto com os municípios, os avisos e as campanhas de divulgação, cabendo às distribuidoras incluir mensagens nas faturas de acordo com o cronograma estabelecido.