A Justiça concedeu, neste domingo (21), mais uma decisão significativa em favor dos produtores rurais da região de Campos. Esta medida marca a segunda liminar emitida em um curto intervalo de tempo, em resposta aos alertas feitos pelos integrantes do Movimento Sem-Terra (MST) sobre uma ocupação no Assentamento Josué de Castro, situado em Morro do Coco. (Leia mais abaixo)
O caso ganhou destaque quando um proprietário de terra na região de Morro do Coco foi beneficiado com uma decisão favorável pela justiça. A tutela de emergência, emitida na última segunda-feira, dia 15, representa uma medida crucial na proteção da propriedade contra possíveis invasões.(Leia mais abaixo)
A Polícia Militar mantém o policiamento na área.(Leia mais abaixo)
Confira a decisão na íntegra
Trata-se de pedido de intedito proibitório envolvendo as partes qualificadas na inicial em que a parte autora alega a real possibilidade de turbação da posse do seu imóvel ainda durante o período deste plantão prolongado da justiça, pelo que requereu o presente interdito.(Leia mais abaixo)
Importante esclarecer que a posse do imóvel com possibilidade de invasão ainda hoje está devidamente comprovada, assim como está, também patentemente demonstrada a possibilidade iminente do esbulho possessório in casu.(Leia mais abaixo)
Registre-se que o artigo 567, do Código de Processo Civil – CPC- confere ao possuidor de imóvel com turbação iminente o direito ao mandamento proibitório para resguardar a sua posse mansa e pacífica, o que se aplica no presente caso.(Leia mais abaixo)
Dessa forma, se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma a justificara concessão da liminar na hipótese em debate.
Salienta-se que a presente controvérsia, em razão do feriado prolongado da justiça, e pelo possível prejuízo para a autora caso o esbulho se concretize, se enquadra na hipótese de plantão, em razão da sua urgência.(Leia mais abaixo)
Com isso, estando demonstrada a posse mansa e pacífica da autora, a real possibilidade de invasão de seu imóvel e ainda pela urgência deste caso em razão do risco iminente de esbulho, deve ser acolhido o pedido de liminar.(Leia mais abaixo)
Isto posto, ante o que consta dos autos, e nos termos da fundamentação supra, concedo liminar proibitória como requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)para cada réu identificado nesta ação. I-se pelo OJA de plantão.