Lei que obriga notificação compulsória de casos de violência contra crianças e adolescentes poderá ser complementada pela Alerj

A Lei 4.725/06 poderá ser complementada. A norma obriga as escolas e as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem compulsoriamente todos os casos de violência contra crianças e adolescentes aos conselhos tutelares e às delegacias de polícia. As modificações, com o objetivo de efetivar e especificar a legislação em vigor, estão propostas no projeto de lei 40/19, do deputado Márcio Canella (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta terça-feira (23/05), em primeira discussão. Por já ter recebido emendas parlamentares, o texto poderá ser alterado durante a votação. (Leia mais abaixo)

Segundo o novo projeto, a ficha de notificação compulsória das unidades de saúde deverá obedecer ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O preenchimento das informações terá que ser feito pelo profissional de saúde que realizou o primeiro atendimento. Qualquer outro profissional que detectar indícios de violência, mesmo que este não tenha sido o diagnóstico inicial, deverá informar ao médico que realizou o primeiro atendimento para que seja feita modificação no formulário do paciente e seja realizada a notificação aos órgãos competentes. (Leia mais abaixo)

A proposta também determina que a notificação seja realizada em três vias, sendo que uma tem que ficar no arquivo especial de violência da unidade de saúde e as outras enviadas ao conselho tutelar e à delegacia de polícia. A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente à Secretaria de Estado de Saúde (SES) um boletim contendo o número de atendimentos de casos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada.(Leia mais abaixo)

Os dados do arquivo especial de cada unidade de saúde deverão ser conservados por dez anos, observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas. Os dados somente podem ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito, além das autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e dos órgãos governamentais para fins de pesquisa e estatística, desde que mantida a privacidade das pessoas envolvidas.