Alonsimar: Financiamento de energia solar para servidores

O Diário Oficial do Município publicou nesta quarta-feira (24) a sanção do prefeito Wladimir Garotinho, do Projeto nº 9.228, que dispõe sobre financiamento e aquisição facilitada do sistema de energia solar fotovoltaica, para os servidores públicos municipais, efetivos, ativos, Inativos e pensionistas, com pagamento mensalmente por meio de consignação em folha, no âmbito do Município de Campos. (leia mais abaixo)

O projeto é visto como importante instrumento de estímulo ao surgimento de novos projetos de energia solar fotovoltaica em Campos, facilitando a geração de energia de fonte renovável, criando novos empregos, injetando mais recursos financeiros na economia e ampliando investimentos na qualidade do sistema elétrico nacional.(leia mais abaixo)

O projeto (0013/2022) de autoria do vereador Cabo Alonsimar (Podemos), foi apresentado na sessão realizada em 24 de novembro e teve aprovação por unanimidade no Plenário da Câmara.(leia mais abaixo)

“Minha proposição visa à sustentabilidade econômica e social, como também preza pelo meio ambiente e leva em consideração a elevada capacidade que o Município tem para a geração de energia solar fotovoltaica. Combinado a isso, existe o propósito de incentivar que os servidores públicos ativos e inativos de nosso Município, também possam realizar o financiamento e aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica de forma facilitada por intermediação da administração pública”, declarou o vereador Cabo Alonsimar, autor do Projeto.(leia mais abaixo)

Em sua publicação, o Projeto trata do tema com as seguintes normativas:(leia mais abaixo)

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos Servidores Públicos Municipais, efetivos, ativos, inativos e pensionistas para o financiamento e aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica para geração de energia elétrica em uma única residência de sua propriedade ou locada, com o pagamento de parcelas mensais por meio de consignação em folha e com desconto sobre preço de mercado.(leia mais abaixo)

$1°- Fica facultada aos casais que são servidores públicos, aposentados e pensionistas a escolha pela divisão de valor do financiamento nos respectivos contracheques na proporção desejada.(leia mais abaixo)

§ 2º – A concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo deverá respeitar os limites fixados no Art. 5º da Lei nº 9.087 de 16 de setembro de 2021.(leia mais abaixo)

Art. 2° – O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica, conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.(leia mais abaixo)

Art. 3° – O Poder Executivo estabelecerá por meio de regulamentação os parâmetros de negociações no que diz respeito a impostos e o previsto na Lei Estadual 7.122/2015, tarifas e taxas com os fornecedores de componentes do sistema de energia solar e com os agentes financeiros públicos e privados, no sentido de garantir o financiamento a juros mais acessíveis para a aquisição.(leia mais abaixo)

Art. 4° – No caso de servidores públicos municipais inativos e pensionistas que residem em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema, no edifício pelo condomínio, e o poder poderá conceder o incentivo à cota parte condominial do referido funcionário público.(leia mais abaixo)

Art. 5° – O poder constituído designará o setor que ficará responsável em receber as empresas fornecedoras e instaladoras dos equipamentos, os agentes financeiros, públicos ou privados, os interessados em participar desse programa, devem apresentar a respectiva documentação comprobatória de regularidade jurídica, fiscal, econômica e de qualificação técnica.(leia mais abaixo)

Art. 6º- Os interessados em participar desse programa, sejam empresas fornecedoras instaladoras de equipamentos ou os agentes financeiros, públicos ou privados, deverão procurar o setor que ficará responsável, conforme estabelecido no Art. 5° desta Lei.(leia mais abaixo)

Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.