Morte/menina: Motorista indiciado por homicídio doloso

A Polícia Civil indiciou por homicídio doloso, nesta quarta-feira (19), o motorista de uma caminhonete Hilux que provocou o acidente que causou a morte da menina Geovana Alves de Araújo Peixoto, de apenas um ano e oito meses, no dia 26 de dezembro do ano passado (veja Aqui), na RJ-216, em Donana, na Baixada Campista. Ao finalizar o inquérito policial, a delegada Natália Patrão, titular da 134ª DP/Centro, concluiu que, de acordo com laudos periciais, o motorista de iniciais M.A.C.S. trafegava na contramão e ainda estava acima da velocidade permitida, quando bateu de frente com o carro Voyage em que a menina estava com seus pais. A respeito de uma possível embriaguez do motorista da Hilux, no entanto, a polícia descartou a suspeita. (leia mais abaixo)

Diz parte do relatório final do inquérito policial remetido à Justiça:  “O laudo pericial apurou que M.A.C.S., estava a uma velocidade aproximada de 82,73km/h (quilômetros por hora) no momento do acidente, em torno de 37% acima do provável limite de velocidade. A velocidade máxima para as características do trecho da via é de 60km/h (exceto onde for sinalizado por placas de trânsito). Verificou-se um declive suave, com ângulo em torno de 2º, não sendo considerado como um elemento, que pudesse contribuir com o fato ocorrido no trecho.
M.A.C.S. foi intimado, compareceu com Advogado e fez jus ao direito constitucional previsto no artigo 5º, LXIII, CRFB, de permanecer calado em sede policial, manifestando-se apenas em juízo.
Foram ouvidos os Bombeiros que atenderam o local do acidente e os médicos que receberam os pacientes no Hospital, bem como uma testemunha ocular do crime.
Não ficou comprovada a materialidade embriaguez.
A Autoridade Policial Titular, Natália Brito Patrão, indiciou M.A.C.S. como incurso 1 vez no homicídio doloso (dolo eventual) e 3 vezes no homicídio tentado, em concurso formal de crimes.
Trecho do Relatório Final: “…Tenho que a facticidade de que M.A.C.S. estava trafegando na contramão de direção, às 23:48h, em rodovia importante e movimentada, em cima de uma ponte, sem acostamento, a uma velocidade média de 82,73 km/h, num trecho que não permite velocidade superior a 60 km/h, em um veículo de porte grande como uma TOYOTA HILUX, em tese, configuraram dolo eventual, com assunção do risco de produzir a morte. A conduta insana de M.A.C.S. não pode ser confundida com imprudência, quem dirige nas condições acima citadas, no mínimo, admite a ocorrência do resultado…”.