Atualizada às 16h34 – A Prefeitura de Campos publicou na tarde desta sexta-feira (16), o decreto (AQUI) confirmando a abertura de bares e restaurantes a partir da próxima segunda-feira (19), até às 22h. E ainda publicou ainda as novas regras de funcionamento para shoppings e outras atividade comerciais. Veja ao final das informações as novas medidas. (leia mais abaixo)
TAXA DE COVID CAI – Durante a reunião do Gabinete de Crise na manhã desta sexta-feira (16), foram apresentados à sociedade civil dados epidemiológicos sobre o impacto das medidas restritivas de circulação, que levaram à redução da transmissão do vírus e do número de pessoas em fila de espera. O município permanecerá na fase vermelha, com flexibilização gradual de setores como o de bares e restaurantes. As novas medidas serão publicadas em edição de hoje do Diário Oficial do Município para vigorar a partir de segunda-feira (19). (leia mais abaixo)
Frederico Paes conduziu a reunião, representando o Prefeito Wladimir Garotinho, que se encontra em agenda oficial no Rio de Janeiro, com o governo estadual, para buscar convênios e recursos para o município no combate à Covid. Recentemente, Frederico fez visita ao CCCC onde há jovens entubados, pessoas na faixa de 30, 40 anos, sem comorbidades, com risco de mortes. Frederico falou da importância de alertar a população, com apoio das entidades, sobre a necessidade de distanciamento social, uso de máscaras entre outras medidas. (leia mais abaixo)
“Tem sido uma dificuldade muito grande a de adquirir esses leitos, com o Brasil todo disputando equipamentos, insumos. Até domingo deverão ser abertos mais 10 leitos de UTI e mais 20 leitos de clínica médica no CCCC (Centro de Combate e Controle ao Coronavírus), na Beneficência Portuguesa”, informou o Vice-Prefeito. (leia mais abaixo)
O subsecretário de Atenção Básica, Vigilância e Promoção da Saúde, Charbell Kury, detalhou que a “primeira parte da guerra está sendo vencida aos poucos”, com achatamento das curvas e com projeções do algoritmo matemático indicando estabilização. “A doença não acabou, é preciso tornar a vigilância ainda mais sensível, apesar do cenário de transmissão estar reduzindo aos poucos. O momento é o de continuar o ritmo de flexibilizações, mas mantendo responsabilidades, com medidas de mitigação e vacinação acelerada. A terceira onda poderia ter sido muito mais forte se não tivéssemos feito o trabalho de conscientização, de vigilância e de restrições”, enfatizou Charbell. (leia mais abaixo)
O acerto do município em sua estratégia conjugada de protocolos sanitários e vacinação, esta dependente das doses centralizadas e enviadas pelo Ministério da Saúde, impactou na redução dos óbitos nas faixas de prioridade da imunização, aponta Charbell. Ele citou que em janeiro, na faixa etária de 70 anos ou mais, foram 29 mortes e agora, abril, apenas 5 mortes por Covid. (leia mais abaixo)
O secretário de Saúde, Adelsir Barreto, observou que o momento ainda é de alerta e prontidão, com o Prefeito Wladimir Garotinho e o Vice Prefeito Frederico Paes atuando intensamente para obter mais leitos, medicamentos de kit intubação e vacinas. “Penso que devemos ter consciência para manter a vigilância, com distanciamento, uso de máscaras, lavar as mãos, não só para cair o número de infectados, mas para salvar vidas”. (leia mais abaixo)
O subsecretário de Saúd,e Paulo Hirano, lembrou que “é doloroso tomar as medidas, mas mais doloroso do que as medidas restritivas é ver as pessoas morrendo. Nós sabíamos que após três semanas teríamos o achatamento dessa curva e poderemos ter nas próximas 2 semanas a manutenção dessa queda, desde que a população entenda a sua responsabilidade. Além da vacinação, que mostrou a sua eficiência, com a queda da mortalidade na faixa etária em que iniciou, as medidas de segurança vão contribuir para manter as pessoas vivas. Precisamos manter o distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, higienização das mãos, com a sociedade devendo ter a sua responsabilidade para manter a cidade funcionando. Sempre que há flexibilização, as pessoas se empoderam de sua liberdade e acham que podem fazer tudo e não é assim”, ressaltou. (leia mais abaixo)
Participaram da reunião do Gabinete de Crise, ainda, o promotor Marcelo Lessa, o defensor público Lúcio Campinho, vereadores, representantes de setores produtivos como ACIC, CDL, CARJOPA e Liga Gastronômica e equipe técnica da Saúde Municipal.
DECRETO:
Art 1° – Fica mantido o NÍVEL 5 – FASE VERMELHA no Município, vedando-se a
qualquer indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e
praças públicas, dentro do Município, entre as 23h da noite e às 5h da manhã, com exceção
dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, vigilantes,
Vigilância Sanitária, Postura Municipal, advogados no exercício da profi ssão, serviços de
telecomunicação e energia, e demais situações de emergência.
I – Os indivíduos comprovarão por meio de Carteira de Trabalho, funcional, crachá,
contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de
trabalho
II – Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública
em caso de abordagem.
III – Fica ainda vedada a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras,
lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício
de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a
prestação de serviços de qualquer natureza;
Art. 2º – Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público, sendo vedada a
entrada de crianças menores de 10 (dez) anos:
I) Farmácias (24 horas);
II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros,
Açougues, Peixarias, com horário de funcionamento até às 20h (vinte horas), observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente
ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
III – Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação;
IV – Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários
de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação, obedecendo os protocolos “regras da vida”;
V – Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento
das 7h às 16h, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal apenas no sistema
delivery;
VI- Postos de combustível, com horário de funcionamento normal, vedado o
funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos;
VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis,
pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores,
como forma de assegurar a quarentena;
VIII – Estabelecimentos bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h,
limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo
responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se
dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do
estabelecimento;
IX – Casas lotéricas, com horário de atendimento das 8h às 18h, agências de crédito e
afins, limitando-se a 30% (trinta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo
de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências
se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas
do estabelecimento;
X – Borracharias,
XI – Chaveiros,
XII – Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;
XIII – A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada
a lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local, a aferição
de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”,
sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;
XIV – Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia,
imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres,
que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”, além
das seguintes determinações:
a) o horário de funcionamento das 8h às 17h;
b) o atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de
clientes no interior do estabelecimento ou fi la;
c) as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados apó s cada atendimento
XV – Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 25% (vinte e cinco por
cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade
pela organização da fila externa;
XVI – Shoppings centers, com funcionamento das 10h às 20h, de segunda a sexta
feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da praça
de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo horário do
shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando proibido o consumo de
alimentos fora da praça de alimentação;
XVII – As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, no horário das 6h às
22h de segunda a sexta-feira, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos
protocolos “regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições:
a) Que seja respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação
de alunos;
b) Fica vedada utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas
e similares; em ambientes fechados.
c) As atividades aeróbicas somente poderão ser praticadas ao ar livre;
d) Os banheiros não poderão ser utilizados para banhos e trocas de roupa;
e) A utilização dos bebedouros somente será permitida para abastecimento de
garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o
consumo de água;
f) Os controles de acesso do tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados;
g) Permanecem suspensas a prática de esportes coletivos e esportes de contato e
lutas;
h) Os profissionais de educação física que atuam como personal trainer poderão
atuar apenas com 1 (um) aluno por horário, ou até 3 (três) por horário, desde que os todos
sejam membros de uma mesma família;
i) As piscinas poderão funcionar com apenas 1 (uma) pessoa por raia, não se
admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos arredores do local;
j) Não é permitido o acesso às crianças menores de 10 anos;
k) As academias de condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara,
álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com uma pessoa por
vez ou até 3 (três) pessoas de uma mesma família, com hora marcada e com intervalo de
30 (trinta) minutos entre cada agendamento, para higienização do local
l) Permanecem suspensos a prática de esportes coletivos ao ar livre.
m) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas individualmente ou por
família exclusivamente para exercício, não sendo permitido a permanência fora d’água nos
arredores do local.
XIX – As atividades empresarias que não estiverem mencionadas nos incisos anteriores
poderão funcionar das 9h as 16h, de segunda a sexta feira, obedecendo aos protocolos
“regras da vida”;
§1º Os bares, restaurantes e congêneres poderão atender até as 22h, devendo ser
respeitado os protocolos “regras da vida”, ficando ainda vedado o funcionamento no modelo
self-service e/ou buffet, tendo em vista o alto risco de contaminação.
I – deverá ser respeitado o distanciamento previsto no protocolo “regras da Vida”, sendo
vedado a permanência de pessoas em pé no estabelecimento.
II – as mesas deverão respeitar o número máximo de 06 (seis) pessoas sentadas,
conforme protocolo “regras da vida”.
§2º – Fica autorizado o funcionamento interno das escolas, cursos, universidades e
similares, vedando-se as aulas presenciais. Excetuando-se os cursos livres, de seguimento
off-shore e vigilância patrimonial, que poderão funcionar com aulas presenciais com limite
de 30% de capacidade.
Art. 3º – Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais ou em dupla, ao ar
livre, apenas aos maiores de 10 (dez) anos.
Art. 4º – Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios
de transporte coletivos, deverá observar a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da
capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação
que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena
de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de
serviço.
Art. 5º – Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais,
agrícolas e de construção civil.
Parágrafo único: As lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e
congêneres poderão funcionar das 7h às 16h, de segunda a sexta feira, obedecendo aos
protocolos “regras da vida
Art. 6º – Ficam permitidas, em horário normal, as atividades de Consultórios e Clínicas
de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem fi las de espera.
Art. 7º – Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para velório, cujo falecimento
tenha sido em decorrência de COVID-19; fi cando estabelecido o limite de 30% (trinta por
cento) de ocupação para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.
Art. 8º – As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento
social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da
pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento
e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da
responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de
25 de agosto de 2020.
Art. 9º – Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas
sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo
Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em
legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:
I- Multa no valor de 2 UFICAS;
II – Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.
Art. 10 – Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão
expediente normal, com funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público.
I – Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à
manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fi ns
de continuidade dos serviços, fi cam autorizados a determinar o funcionamento presencial
em suas respectivas estruturas administrativas, desde de que observadas as medidas de
higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.
II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá
ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home offi ce”), fi cando tal medida a critério
do gestor de cada pasta.
Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de
Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação,
Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal,
Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência,
Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos
Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão
normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.
Art. 11 – Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período
de vigência do presente Decreto, exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de
Licitação.
Art. 12 – Ficam mantidos todos os procedimentos de licitação em curso, permitindo-se
o atendimento presencial voltados aos atos licitatórios.
Art. 13 – Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária
de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de
Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão
inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do
protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específi cos, fi cando os estabelecimentos
que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 14 – Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021
para reunião virtual, em 23 de abril 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem
implementadas.
Art. 15 – Este Decreto vigorará entre a 0h de 19 de abril de 2021 e 23h 59min de 25 de
abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário