A Justiça aceitou pedido do Ministério Público para prorrogar o afastamento do vereador Gersinho Crispim (SD) por mias 180 dias. O parlamentar é suspeito da prática de “rachadinha” (quando um servidor repassa parte ou a totalidade de seu salário ao político).
Gersinho chegou a ser preso em outubro do ano passado e foi liberado após audiência de custódia, ficando afastado por 180 dias, após ser substituída a prisão por medidas cautelares, sendo proibido de fazer contato com envolvidos no processo.
CONFIRA A DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público às fls. 199/204, objetivando a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo público, imposta ao denunciado Gerson da Silva Crispim.
O feito conta, outrossim, com manifestação da Defesa às fls. 205/213, pelo indeferimento do pleito ministerial.
Os autos me vieram conclusos na presente data.
Em primeiro lugar, impende consignar que a questão relativa à imperiosidade ou não da decretação da prisão preventiva em desfavor do denunciado Gerson, ventilada pelo Ministério Público em sua manifestação supra, já foi decidida pelo Colegiado, estando materializada no v. acórdão de fls. 157/167.
Na ocasião, restou consignado que “inobstante a reprovabilidade da conduta atribuída ao agravado, inexiste motivo concreto e apto a indicar a imperiosidade da prisão preventiva, notadamente diante da possibilidade
de aplicação, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão para o alcance das finalidades descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, e mencionadas pelo Ministério Público em suas razões”, nos exatos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Nada obstante, como registrado na mesma decisão, as medidas cautelares ostentam como característica, em regra, a provisionalidade, ou seja, de fato não possuem, usualmente, tempo determinado para permanência ou revogação. Diante de seu caráter instrumental e da necessária referibilidade à situação que pretendem acautelar, devem ser decretadas ou mantidas apenas enquanto permanecerem hígidos os seus requisitos autorizadores, e revogadas ou substituídas diante da falta destes (art. 282, §5º, do Código de Processo Penal).
Outrossim, como igualmente destacado no decisum, tratando-se de ocupante de cargo político, a questão da provisionalidade deve ser examinada com cautela, a fim de se evitar o esvaziamento do mandato eletivo e a
transformação, com isso, da medida cautelar em penalidade autônoma. Daí porque as Cortes Superiores, de forma uníssona, dispõem sobre a necessidade de fixação de prazo para a medida de afastamento de cargo público, cuja necessidade deve ser reavaliada periodicamente.
No caso em comento, entendo que, para além da imperiosidade de se evitar a reiteração criminosa, a manutenção das cautelares de afastamento do cargo público e da proibição de contato com as testemunhas, faz-se necessária para garantia da instrução criminal, a fim de se evitar que a colheita da prova em juízo seja realizada sem qualquer influência externa.
De fato, embora não justificada a indispensabilidade da prisão cautelar, o nexo existente entre o ora agravado e a suposta prática criminosa − cujo modus operandi consistia na prática denominada “rachadinha”, com a devolução regular de parte dos vencimentos por outro funcionário público − exsurge, em tese, do cargo por ele exercido, de maneira que a cautelar de afastamento do exercício da função mostra-se ainda necessária para neutralizar o risco de reiteração criminosa ou acesso a documentos que possam influir no deslinde da instrução criminal, bem como se destina a assegurar a higidez e tranquilidade da produção da prova em fase
processual.
Não houve, até o presente momento, modificação desse cenário, persistindo o risco que ensejou a imposição das sobreditas medidas cautelares alternativas, de maneira que tal contexto recomenda a permanência, ao
menos por ora, das medidas fixadas pelo Juízo da Custódia e ratificadas por este Colegiado, incluída a medida de afastamento do cargo público pelo período de mais 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo de sua reavaliação acaso não mais subsistam seus motivos ensejadores, nos moldes do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Em sendo assim, DEFIRO, ad referendum, a renovação do prazo de afastamento do cargo público de vereador por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Intimem-se. Sem prejuízo, oficie-se à Câmara Municipal de São João da Barra, instruindo-se o ofício com a presente decisão.
Em seguida, inclua-se o feito em pauta para deliberação da questão pelo Colegiado.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.
PAULO BALDEZ
Desembargador Relator