É lei: depósitos público ou privado de carros ou motos agora terão que ser cobertos

Aprovado por unanimidade nesta quarta-feira (03), projeto de lei nº 2429-A/2017, do deputado estadual Geraldo Pudim (PMDB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de locais públicos ou privados onde ficam depositados ou estacionados veículos e motocicletas apreendidos em virtude de lei. O texto seguirá para o governador Luiz Fernando Pezão, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar.

Os municípios poderão manter seu próprio depósito para custódia de veículos infracionados em seu território, que nele ficarão retidos enquanto durar o período de apreensão. Os estabelecimentos já existentes terão prazo de seis meses para se adequarem às exigências da lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Até a efetiva implantação da cobertura de que trata esta lei, os estabelecimentos deverão, no prazo de 90 dias, providenciar coberturas de lona plástica ou material impermeável para os veículos “sob sua guarda”.

“Além da questão patrimonial, o que está em discussão é a saúde, pois vemos que muitos depósitos viraram focos e criadouros de mosquitos transmissores de doenças, além de ratos e outros mais”, declarou o Geraldo Pudim.

Todos os órgãos de fiscalização serão notificados para informar aos depósitos públicos e privados do prazo para a implantação das novas regras. O não cumprimento do disposto acarretará na proibição de recebimento de veículos apreendidos.

Sanções:

I – pagamento de multa mensal no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta Lei;

II – no caso de segunda autuação, pagamento de multa mensal no valor de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta lei;

III – no caso de terceira autuação, pagamento de multa mensal no valor previsto no inciso anterior e abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

As despesas com a execução da lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

JUSTIFICATIVA

Boa parte dos veículos recolhidos por infrações é encaminhada aos depósitos e somente liberada após decorridas algumas semanas ou, até mesmo, meses. Outra parcela, não liberada, é submetida à hasta pública, decorrido um prazo mínimo de 90 dias, sendo a receita revertida em prol de instituições públicas.

Mesmo que sejam leiloados logo após completos 90 dias de sua apreensão, conforme preconiza a Lei Federal 6.575, de 30 de setembro de 1978, os veículos atingem um estágio deplorável de degradação. Sua destinação por ocasião dos leilões é o reaproveitamento como sucata, o que é regra. A exceção são os leilões que permitem que os arrematantes voltem a utilizá-los, ou seja, os leilões voltados à circulação.

Quanto aos veículos não liberados e, via de regra, leiloados, a exposição às intempéries acarreta uma acentuada deterioração, e consequente discrepância entre o valor de mercado do bem e o valor monetário auferido em leilão. Tal circunstância, crê-se, vem concorrendo para significativa diminuição da receita em prol do Estado, que mal consegue recuperar o valor das pendências que incidem sobre o bem.

Acredita-se que haja frustração por parte do cidadão proprietário de veículos apreendidos, pois, enquanto esse não reúne forças e recursos para regularizar a situação que motivou a apreensão, assiste seu veículo deteriorar-se, ao passo que a cada dia lhe são imputados um custo por conta de estadia.

Uma vez expirada a oportunidade de regularização, o mesmo cidadão permanece na expectativa de receber um ínfimo valor resultante da venda do seu veículo em leilão, após deduzidos tributos, multas e despesas com o processo de venda de um bem deteriorado, e, em consequência, quase sem valor.

Faz-se necessário identificar alternativas para minimizar o grau de insatisfação dos usuários, ou seja, dos proprietários, embora geralmente figurem como infratores.

Considera-se tanto aqueles que conseguem retirar seus veículos do depósito, quanto aqueles que sucumbem sob o jugo de tributos e penalidades, uma vez que a guarda dos bens se dá com ônus para o cidadão.