Procon: suspenção nos serviços de telefonia

18/07/2016     11h51     |     Foto: Divulgação
telefonia-1 (1)A Superintendência do Procon/Campos recebe várias reclamações sobre a suspensão dos serviços de telefonia. Em boa parte destes questionamentos, a reclamação é improcedente, pois a suspensão ou bloqueio estão devidamente regulados pela Anatel e não contradizem o que estipula o código de defesa do consumidor.

De acordo com a superintendente do Procon/Campos, Dr.ª Rosangela Tavares, o consumidor deve ficar atento e não deixar de pagar suas contas em dia. “Estamos aptos a atender qualquer demanda dos consumidores, mas ressaltamos que a legislação prevê prazos para que o fornecedor efetue o corte. Se seguir este prazo e notificar o consumidor corretamente, o fornecedor não pode ser penalizado”, destaca Dr.ª Rosangela Tavares.

Acompanhe o que determina a lei:

– A empresa pode enviar notificação de cobrança a partir do 1º dia do vencimento.

– Suspensão parcial; Somente 15 dias após notificar o consumidor é que a prestadora pode iniciar a suspensão parcial.

O consumidor deixa de usufruir de alguns serviços. Nas telefonias fixa e celular, o consumidor não pode fazer chamadas, enviar mensagens de texto nem outras facilidades que gerem custo. Também não recebe ligação a cobrar. Porém, pode realizar ligações para números de emergência, como polícia e bombeiros.

– Suspensão total; Após trinta dias do início da suspensão parcial a operadora pode suspender totalmente o serviço. Todos os serviços deixam de ser prestados.

– Rescisão; Após 30 dias da suspensão total, a prestadora pode rescindir o contrato. O contrato entre o consumidor e a prestadora chega ao fim. Neste momento o consumidor deixa de ter direito ao número de sua linha, que pode ser encaminhado para outro usuário.

–  Reativação; Se o consumidor pagou os valores atrasados antes da rescisão, o serviço deve voltar a funcionar normalmente em 24 horas, a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.