Santa Casa: Nota do Promotor Marcelo Lessa

11/11/2015  às  21h03  –  Foto: Divulgação/arquivo

Marcelo Lessa2O promotor de Tutela Coletiva do Ministério Público Estadual (MPE), Marcelo Lessa Bastos, divulgou nota, nesta quarta-feira (11), sobre a citação de seu nome na sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Campos, Ralph Manhães, no caso da Santa Casa de Misericórdia.

A Nota

Tendo em vista a menção feita a minha pessoa em decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Campos, tomada nos autos de ação cautelar em que não atuo e da qual fui “intimado” através da imprensa oficial, em que S. Exª formulou veemente juízo de censura em relação a minha atuação no episódio relativo à requisição de bens e serviços da Santa Casa de Misericórdia por parte do Município de Campos, cunhando, no bojo da decisão, exótica “advertência” relativa a possíveis sanções em decorrência de suposto ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14 do Código de Processo Civil), tenho a esclarecer o seguinte:

1) O juízo partiu da equivocada premissa de que o decreto da Prefeita consistiria em afronta à decisão judicial que determinou a intervenção na Santa Casa, daí concluir que o signatário não teria atribuição para atuar em simples comparecimento ao hospital acompanhando a Prefeita quando da execução dos efeitos práticos de seu decreto. Sucede que, ao contrário do que afirmado na citada premissa, o referido decreto em absolutamente nada colide com a referida decisão judicial de intervenção, sendo a forma de sua execução consequência lógica de sua higidez.

2) Qualquer operador do Direito com um mínimo de conhecimento em Direito Administrativo sabe que o chefe do Executivo tem a prerrogativa de requisitar administrativamente bens e serviços, e o simples fato de estar uma unidade prestadora de serviços do SUS sob intervenção judicial, motivada por suposta má gestão de seus antigos diretores, não a torna, por si só, imune ao poder de polícia administrativo, como que envolta numa espécie de redoma capaz de blindar a junta nomeada pelo juízo e lhe servir de escudo para a tomada de uma decisão arbitrária como a de suspender a prestação de um serviço público essencial, como é o caso das internações pelo SUS, como forma de pressionar o Município a pagar suposta dívida, ainda que existente, exibindo, concomitantemente, através da imprensa, leitos vazios como se fossem troféus.

3) A legalidade do referido decreto, aliás, ainda que pendente de julgamento no agravo interposto, foi por ora reconhecida pelo Relator do referido recurso, que lhe conferiu efeito suspensivo. Aliás, têm sido comum as reformas de decisões equivocadas proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campos neste processo!

4) Por conseguinte, como o decreto e seu efetivo cumprimento nada tinham a ver com a ação cautelar em comento, não se pode falar de atuação deste Promotor sem atribuição, por acompanhar a Prefeita em suposto ato atentatório à autoridade do Poder Judiciário, simplesmente porque, afora possível questão de vaidade, o que se resolve dentro do foro íntimo de cada um, nem o decreto, nem sua execução, tinham nada de atentatório.  Não é preciso lembrar que os atos administrativos gozam do atributo da autoexecutoriedade, dada a trivialidade da lição que se aprende ainda nos bancos universitários. Daí ressalto que, fincadas essas premissas, não tenho nenhum tipo de satisfação a dar ao juízo em referência com relação ao ato que pratiquei ou aos que ainda possa vir a praticar, completamente desvinculados da ação cautelar sob comento, ou a quem resolvo acompanhar, posto que não preciso das bênçãos do juízo para exercer minhas prerrogativas institucionais.

5) Nesta linha de princípio, torno público que a esdrúxula advertência contida na referida decisão – aliás mais uma suspensa, ainda que temporariamente, pelo Tribunal – não irá intimidar este Promotor de exercer em toda a plenitude as suas prerrogativas, nas quais se compreende o amplo acesso a qualquer instituição hospitalar, pública ou privada, esteja ou não sob intervenção judicial, até porque, como bem destacado na decisão judicial em comento, todos nós estamos sujeitos ao império da Lei e à autoridade das decisões judiciais, inclusive os juízes, em especial com relação às decisões de seus superiores hierárquicos, sendo certo que, em decorrência do propalado império da Lei, todos são e serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente por eventuais atos arbitrários que vierem a praticar, sem nenhuma exceção, sendo certo que este Promotor conhece como ninguém as vias próprias para buscar este tipo de responsabilização na hipótese de vir a ser vítima de um ato deste jaez”.

Campos, 11 de novembro de 2015

Marcelo Lessa Bastos

Promotor de Justiça